O Segurado, enquanto consumidor, tem a seu favor a presunção de que não detinha o conhecimento técnico necessário para compreender as exclusões contratuais. Assim, a negativa de pagamento das diárias pela Seguradora, ante a incapacidade temporária do segurado, que foi obrigado a contrair um empréstimo para garantir sua subsistência enquanto doente, evidenciou prejuizos e ofensas com abalo moral decorrente da situação de vulnerabilidade acentuada.
Com essa disposição, o Desembargador Domingos Jorge Chalub, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), declarou abusiva a cláusula contratual que excluía a cobertura securitária para a doença de um Segurado. Segundo o magistrado, a restrição contratual, se validada “esvaziaria o objeto do contrato”, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e frustrando as legítimas expectativas do consumidor.
No caso concreto, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apelou contra sentença cível que, contra a Seguradora, julgou procedente um pedido de pagamento de diárias por incapacidade temporária por motivo de doença do Segurado. Entretanto, para a Seguradora, a doença estaria excluída do rol de previsão do contrato entabulado com o cliente.
Em seu voto, seguido à unanimidade na Câmara Cível, Chalub destacou que a cláusula não foi devidamente informada, o que vai de encontro à consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que repudia a inserção de termos restritivos de direitos sem a devida transparência.
O desembargador ressaltou a importância de que os contratos de seguro sejam claros e objetivos, garantindo que o consumidor tenha pleno conhecimento das condições assumidas e dos riscos envolvidos.
A alegação da seguradora de que o autor teria pleno conhecimento das condições contratuais não se sustenta, definiu Chalub. Pelo contrário, a presunção é de que o autor, na condição de consumidor, não detinha conhecimento técnico suficiente para compreender as nuances das exclusões aplicadas.
Para os Desembargadores, o caso evidenciou que diante da negativa de pagamento das diárias, o autor foi compelido a contrair empréstimo para garantir sua subsistência, o que reforçou a necessidade de reparação pelo prejuízo sofrido.
Quanto aos danos morais, a recusa injustificada da seguradora em pagar a indenização contratada, aliada à situação de vulnerabilidade do autor durante o período de incapacidade laboral, evidenciou o abalo moral sofrido, definiu o acórdão.
Processo n. 0605345-14.2017.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Seguro
Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível