Por entender que o contrato de seguro efetuado entre Maria Jane de Araújo e a Seguradora General Brasil Seguros S.A. não deixou pactuado que a doença da Autora estaria acobertada pela apólice, o juiz Manuel Amaro de Lima julgou improcedente ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais proposto pela interessada contra a companhia seguradora. A Requerente, após ser diagnosticada com problemas de saúde decorrentes do esforço repetitivo havia procurado a seguradora noticiando o sinistro, mas a Ré, administrativamente, negou que o acontecimento tivesse previsão entre as cláusulas pactuadas. Houve Recurso de Apelação pendente de julgamento no Tribunal de Justiça.
Segundo a decisão judicial o caso exigiria a análise de ter ocorrido invalidez funcional permanente total, decorrente de doença ou invalidez total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente, pois assim restaria pactuado no contrato, e concluiu que a doença da autora não estaria coberta pela seguradora.
O magistrado firmou que, tendo o contrato de seguro natureza jurídica de direito privado a decisão devesse se adstringir ao pactuado pelas partes, mas firmando que a concessão de benefício previdenciário não interferirá no direito da Requerente. Desta forma, se afastou que doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas ou agravadas por acidente, estaria excluído da apólice de seguros, como no caso examinado.
Laudo técnico pericial constatou “a existência de nexo causal entre a patologia de ombros, punhos, cotovelos e dedos da autora com suas atividades laborativas”, daí se justificou a circunstância da requerida, a seguradora, em recusar o pagamento pretendido, pois não houve cobertura no laudo pericial. A decisão está no processo nº 0637975-60.2016.8.04.0001.
Leia o documento:
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO. Processo 0637975-60.2016.8.04.0001 – Procedimento Comum Cível – Responsabilidade do Fornecedor – REQUERENTE: Maria Jane de Araujo – REQUERIDO: Generali Brasil Seguros S.a. – Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10%sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Como a parte autora é benefi ciária da justiça gratuita, suspenso as exações nos termos do artigo 98, §3 do Código de Processo Civil. Declaro extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se