No contrato de seguro de vida formalizado com o Banco HSBC, incorporado pelo Bradesco, a única beneficiária foi a mulher do falecido marido. Mas, ao buscar o recebimento da apólice, o banco alegou que esta já havia sido resgatada, impondo a senhora Adair Rodrigues que procurasse o Poder Judiciário onde obteve a ordem para o pagamento da indenização de que tinha legítimo direito. Contudo, o reconhecimento dos danos morais foi reconhecido em segunda instância, após julgamento de apelação que manteve o pagamento da apólice e firmou ter havido, também, ofensa a direitos da personalidade da Autora, em voto condutor da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, em matéria que fez jurisprudência no Tribunal do Amazonas.
Na ação, a autora informou que sua ida ao Judiciário foi motivada ante toda a dificuldade encontrada com o Banco para o recebimento da apólice de seguro de vida deixada pelo marido, não obtendo êxito administrativo, mesmo após inúmeras ligações, cartas e solicitações, deveras desgastantes, em perda de tempo e sofrimento psicológico.
A Relatora, ao se debruçar sobre o exame da apelação, afastou as alegações do banco recorrente. O Bradesco Vida e Previdência se manifestou contra o julgamento antecipado do mérito, firmou que não tinha legitimidade para juntar aos autos o extrato da conta bancário do cliente e que os valores já haviam sido sacados. A relatora explicou que a relação jurídica é de natureza consumerista e que se o Banco não deu prova de sua alegação, perdera a oportunidade de comprovar não ter ocorrido defeito na prestação dos serviços.
Quanto aos danos morais, o julgado reconheceu o esforço de uma senhora de idade que, após a perda do esposo, ainda teve que enfrentar um moroso procedimento interno junto ao banco, sem êxito e aludiu à circunstância de que uma instituição bancária que esteja há anos no mercado não tem como justificar a lentidão em procedimento para a liberação da apólice que foi guerreada nos autos. Imporia, assim, para efeitos pedagógicos, danos morais, que foram determinados a serem pagos a Autora.
Processo nº 0670672-32.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0670672-32.2019.8.04.0001/CAPITAL – FÓRUMMINISTRO HENOCH REIS/13ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
RELATORA : DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO APELANTE/APELADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. POSSIBILIDADE. APÓLICE DE SEGURO VGBL. AUTORA ÚNICA BENEFICIÁRIA. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE INDENIZAR. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. APENAS O DA AUTORA PROVIDO.
1. O marido da autora, que faleceu no ano de 2016, possuía uma apólice de previdência VGBL inicialmente junto ao banco HSBC Vida e Previdência, tendo sido incorporada pelo
Bradesco Vida e Previdência, conforme documentação de fls. 26/27. Também se constata que a autora, esposa do de cujus, é a única beneficiária da apólice junto ao banco Bradesco Vida e Previdência. Apesar das alegações do banco apelante sobre o resgate da apólice pelo próprio segurado em dezembro de 2013 nenhum documento capaz de comprovar tais alegações foi juntado aos autos, assimcomo, nos e-mails trocados entre a instituição bancária e a autora da ação em nenhum momento é citado pelo banco sobre o resgate supostamente realizado no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apenas são requeridas documentações para a liberação dos valores da apólice do seguro de vida. 2. No caso concreto apresentado nos autos, fica evidente todo o esforço de uma senhora de idade que, após perder seu esposo, precisou enfrentar um moroso procedimento interno junto à instituição bancária, entretanto não obteve êxito, sendo necessário buscar o Poder Judiciário para ter o seu direito resguardado como beneficiária da apólice de seguro deixada por seu marido ainda em vida. A instituição bancária apelante está no ramo de seguros há diversos anos, não justificando a lentidão nos procedimentos de liberação do dinheiro, fazendo uma senhora de idade avançada inúmeras vezes entrar em contato, mandar emails, fazer ligações, encaminhar documentos extras e, ainda assim, não conseguindo a liberação do dinheiro da apólice que seu marido deixou apenas em seu nome, como única beneficiária. 3. Ambos recursos de apelação conhecidos e provido apenas o recurso da autora, Adair da Silva Rodrigues, para condenar a intituição bancária em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).