Decisão da Turma Recursal do Tribunal Regional Federal (TRF) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade feito por segurado especial, com fundamento na preexistência da doença alegada em relação ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Foi Relator o Juiz Federal Marcelo Pires Soares.
A parte autora recorreu da decisão, sustentando que a incapacidade teria ocorrido em decorrência do agravamento de sua condição após o início de sua filiação ao INSS.
O processo girou em torno do pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, negado sob a justificativa de que a incapacidade resultante de lesões ocorridas em um acidente em 2008 era anterior à filiação da parte autora ao RGPS. De acordo com a Lei nº 8.213/91, nos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, esses benefícios não são devidos ao segurado que já tenha a enfermidade ou lesão que originou a incapacidade antes de sua inclusão no regime previdenciário, exceto nos casos em que se comprove o agravamento ou progressão da condição.
A perícia judicial concluiu que o autor, que sofre de cegueira em um olho, além de sequelas de queimaduras, adquiriu essas condições após um acidente em 2008, muito antes de sua filiação ao INSS como segurado especial. Além disso, o perito confirmou que a incapacidade também estava relacionada ao início de seu diagnóstico de depressão.
Ao analisar o recurso, o TRF destacou que não havia equívoco ou omissão na perícia, que concluiu pela preexistência da doença incapacitante. Embora o perito não tenha fixado uma data exata para o início da incapacidade, o conjunto probatório demonstrou que a condição de saúde do autor já era anterior ao ingresso no RGPS, corroborando as próprias declarações do segurado em audiência.
A decisão do TRF citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), reforçando a aplicação da Súmula 53 da TNU, que prevê que não há direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao ingresso ou reingresso no RGPS.
Por fim, a Turma manteve a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 200,00, condicionada à comprovação da capacidade de pagamento do autor nos próximos cinco anos, conforme previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. O recurso da parte autora foi desprovido, e a sentença origina, do Juizado Federal no Amazonas,l foi confirmada com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Processo n. 1006230-85.2020.4.01.4200