Não é razoável imputar aos segurados o ônus pela sobrecarga dos órgãos administrativos, vez que cabe ao Estado garantir um serviço público eficiente e de qualidade. Com essa determinação, a Justiça Federal na Bahia concedeu liminar para que um segurado obtenha o direito de ver seu pedido de benefício da previdência social ter andamento no INSS após mais de ano.
A demora do INSS em examinar e decidir recurso administrativo, representada por um período de mais de ano, desde a data de sua interposição pelo Segurado, com falta de motivo para a mora, revela excesso e ilegalidade que se mostra avessa ao direito fundamental da razoável duração do processo, com ofensa aos princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
Com essas razões de decidir, sentença do Juiz Filipe Aquino Pessoa de Oliveira, definiu mandado de segurança individual, atendo a pedido de liminar com a qual o impetrante requereu que a Justiça Federal determinasse ao Conselho de Recursos da Previdêçncia Social- CRPS a obrigação de examinar e decidir sobre um pedido de revigoramenteo de benefício, em que a parte autora, pessoa especial, já aguardava há mais de 01 (um) ano um exame de recurso administrativo movido com vista à reativação de benefício previdenciário de caráter alimentar.
O magistrado concedeu a segurança, determinado que o presidente do CRPS decida sobre o recurso administrativo, sob pena de multa diária. De acordo com o magistrado, o caso em exame afrontou a Lei nº 9.784/1999, que em seu art. 59, §1º, define o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a Administração Pública proferir decisões em recursos administrativos, sendo esse prazo prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado. A sentença subiu ao TRF1 em remessa necessária.
Processo n. 1005289-90.2023.4.01.3308