O segurado que contribuiu para a AmazonPrev Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas e que teve como dependente, enquanto vivo, filho cuja invalidez restou comprovada, embora maior de idade, gerou direito assegurado e reconhecido, judicialmente, em ter pensão deixada como benefício mesmo que o filho não seja biológico. No caso, a ementa dos autos de nº 069206-47.2013.8.04.0001 sintetizou o feito firmando que “em julgamento de remessa necessária e em matéria de direito previdenciário, julga-se procedente pensão por morte a dependente maior e inválido- cuja invalidez é preexistente ao óbito da segurada”. Foi Requerente R.F.G, com sentença confirmada pela Relatora Mirza Telma de Oliveira Cunha.
O Ministério Público do Amazonas atuou no feito e emitiu parecer firmando que ‘ainda que o beneficiário não seja filho biológico, infere-se dos autos que a falecida detinha a guarda judicial do Requerente’. O parecer referiu-se à demonstração da circunstância fática estabelecida no exame dos autos.
No caso, o beneficiário havia sido inscrito como dependente da segurada para fins previdenciários. Isso teria ocorrido em período em que a legislação previdenciária ainda permitia a concessão de benefício de pensão por morte ao menor sob a guarda e dependência econômica, disse o Procurador de Justiça.
A decisão do TJAM desembaraçou a lide levada a julgamento confirmando que “em que pese a maioridade do autor, a verdade é que este preencheu os requisitos legais, comprovando a invalidez antes do óbito do segurado, bem como sua dependência econômica em relação à segurada”. Desta forma, foi confirmada a decisão da 3ª. Vara da Fazenda Pública.
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