Eduardo Melho Gurgel foi preso em flagrante delito pelo crime de furto após pegar para si motocicleta estacionada na frente da casa de uma amiga da vítima. O acusado, ao ser surpreendido com a posse da coisa alheia, disse que avistou a moto e que usou para comprar umas bebidas, não tendo a intenção de furtá-la. Após regular ação penal, a sentença reconheceu o crime de furto, com condenação em 01 ano de reclusão. A defesa insistiu na tese de furto de uso, sem êxito, com a manutenção da pena. O relator do acórdão foi o desembargador Jorge Lins.
Para a defesa, a conduta fora atípica, pois, o que houve no caso, no máximo, foi um furto de uso, uma vez que não teria incidido na causa examinada a figura da intenção do acusado em querer para si o que era de outra pessoa, pois, tão somente se utilizara da motocicleta para comprar umas bebidas e dar uma volta com o veículo.
Sem a intenção de ter o domínio da coisa alheia móvel e de utilizá-la como se fosse sua, o réu deveria ser absolvido, firmou a defesa, pois não esteve presente no caso examinado o dolo do agente em subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. Logo, não seria o fato infração penal.
Para o acórdão, a tese do furto de uso não mereceu o crédito requestado pela defesa, pois, no ato da prisão as circunstâncias deram força probante ao flagrante delito, na modalidade estar cometendo a infração penal, pois a res furtiva fora localizada pela ação da polícia por ocasião de sua posse com a pessoa do acusado, e dentro das circunstâncias narradas pela vítima que teria sido alvo de subtração de sua motocicleta. Ademais, o réu tentou empreender fuga por ocasião do flagrante, circunstâncias que enfraqueceram a tese defensiva.
Processo nº 0000723-29.2018.8.04.7300.
Leia o acórdão:
Processo: 0000723-29.2018.8.04.7300. Apelante : Eduardo de Melo Gurgel. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins.APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE USO.
NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A despeito da tese de absolvição ora levantada pela defesa, o conjunto probatório acostado nos autos evidencia de forma inconteste a materialidade e autoria delitiva do apelante, sobretudo quando das declarações da testemunha de acusação, aliada aos demais elementos de provas constantes dos autos.2. Por sua vez, a jurisprudência já possui entendimento assente no sentido que a prova testemunhal tem suficiente valor probante
para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando levado em consideração o caso em tela, em que os relatos das vítimas e das testemunhas se mostraram coerentes entre si, bem como seguros quanto a autoria da subtração perpetrada, bem como
quanto a participação do apelante na empreitada criminosa.3. A despeito da tese de atipicidade da conduta, não há que se falar em furto de uso, quando a res subtraída foi localizada pela ação da polícia, em posse do réu, existindo circunstâncias concretas de que este teria subtraído o bem com animus definitivo, sobretudo pelo fato do réu ter tentado empreender fuga no momento da abordagem policial, o que enfraquece a sua tese defensiva.4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.’”.