A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (03/10) recurso da Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Eventos (Manauscult) contra decisão favorável ao Grêmio Social Recreativo Escola de Samba Andanças de Ciganos, decidindo pelo desprovimento da apelação.
Conforme o processo, trata-se de Ação Indenizatória, em que o ente público foi condenado a indenizar a agremiação no valor de R$ 99.582,00, pela ausência de formalização do repasse previsto na Chamada Pública n.º 012/2015 – Manauscult, para o carnaval de 2016 do Grupo Especial, bem como ao pagamento de R$ 40 mil, por dano moral.
A decisão que negou provimento ao recurso da Manauscult foi unânime, no processo n.º 0603932-97.2016.8.04.0001, de relatoria do desembargador Wellington José de Araújo, mantendo-se a sentença de 1.º Grau favorável à agremiação, proferida pela 4.ª Vara da Fazenda Pública.
Conforme os autos, o repasse dependia de prestação de contas de recursos repassados anteriormente e, de acordo com a sentença, a demandante comprovou a regularidade das obrigações; quanto a processo em trâmite no Tribunal de Contas, observou que por não ter condenação significaria a “ausência de irregularidade de sua habilitação”.
“Por tais constatações, imperioso declarar a ilegalidade do ato da fundação ré, em não promover o repasse financeiro para o carnaval de 2016 para o Grêmio Social Recreativo Escola de Samba Andanças de Ciganos, porquanto a referida escola de samba restou devidamente habilitada, nos termos do edital da Chamada Pública n. 012/2015 – Manauscult, para o recebimento do patrocínio público”, afirmou na sentença o juiz Paulo Feitoza.
Em relação ao dano moral, o magistrado considerou que “a desclassificação da autora sob o argumento de ser esta inadimplente, com a consequente exposição desta a todos os seus fornecedores e empregados reporta à clara ofensa à sua imagem, à sua confiabilidade, à sua honra objetiva. Assim, tem-se eu verdadeiramente configurado o dano moral, sendo necessária a condenação do réu ao pagamento de indenização”.
O entendimento do juiz segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1564955 SP 2015/0267851-5), e foi mantido pelo colegiado.
Fonte: Asscom TJAM