A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pelo desprovimento de recurso interposto por Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., que pedia a suspensão de liminar deferida em 1.º Grau em processo sobre desativação de perfil em rede social do grupo. A decisão foi unânime, na sessão do último dia 28/03, no Agravo de Instrumento n.º 4005157-63.2021.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes.
Segundo o acórdão, um usuário da rede Instagram ajuizou ação após ter sido surpreendido com a repentina desativação do perfil, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa, e pediu a imediata reativação da conta pelo fato de esta ter finalidade comercial.
O Juízo da 16.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho considerou que o procedimento de desativação teria ocorrido sem o contraditório e sem exposição da violação às diretrizes e termos de uso da plataforma, e o prejuízo financeiro decorrente da medida, e determinou que fosse realizada a reativação do perfil no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
No recurso, a empresa agravante alega que está legalmente autorizada a fazer a desativação de contas que violem as regras de uso da plataforma.
A relatora destaca que o argumento procede, contudo observa que não está dispensado o direito do usuário ao contraditório, com informação e direito de resposta. “Logo, para que a desativação seja lícita é necessário que se garanta ao sujeito afetado a oportunidade de se manifestar sobre a violação concreta que se lhe atribui”, afirma no acórdão a desembargadora.
E ressalta que o agravante apenas discorreu de forma genérica sobre como as regras que autorizam a desativação de perfis por violação aos “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade do Instagram”, mas não especificou qual teria sido o comportamento concreto do agravado que teria dado causa à desativação do perfil.
“Para defender em juízo a desativação, cabe ao administrador da plataforma de compartilhamento apresentar as evidências do comportamento contrário aos seus termos de uso que legitimariam sua atitude, ou seja, cumpre-lhe trazer à baila elementos específicos que permitam a identificação do material violador, não lhe sendo dado, simples e genericamente, invocar a defesa de suas regras para embasar a tese de que a desativação traduziu regular exercício de um direito”, diz trecho do acórdão.
A medida tomada pela empresa caracteriza abuso de direito, segundo a magistrada, pois houve desativação do perfil do agravado de forma unilateral, sem a devida prestação de informações necessárias ao exercício do contraditório, considerado princípio constitucional de eficácia horizontal.
Leia o acórdão:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESATIVAÇÃO DE PERFIL DO INSTRAGRAM SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Agravante pretende a imediata suspensão da eficácia da decisão recorrida, ao fundamento de que as regras de uso da plataforma, as quais todos os usuários aderem por ocasião do ingresso no serviço, o autorizariam a desativar os perfis que violem os padrões de comportamento nela assentados. 2. In casu, verifica-se que a desativação do perfil do Agravado deu-se de forma unilateral, sem a devida prestação de informações necessárias ao exercício do contraditório, princípio constitucional de eficácia horizontal, o que indica o abuso de direito da Agravante. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter incólume a decisão que determinou a reativação do perfil do Agravado, ressalvada a possibilidade de controle do perfil diante da concreta comprovação de violação às regras de uso da plataforma e observância ao contraditório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 4005157-63.2021.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões, em Manaus, de março de 2022. PUBLIQUE-SE.’
Fonte: Assessoria do TJAM