Concessionária e fabricante de veículos são responsáveis pelos danos causados ao cliente que adquire um carro zero quilômetro com vícios e defeitos ocultos, mesmo se o cliente revender o veículo posteriormente.
Com essa disposição, a Segunda Câmara Cível do Amazonas manteve a condenação da Murano Veiculos e da Fiat do Brasil a indenizarem um cliente das empresas rés em R$ 10 mil pelos transtornos que, segundo a decisão, ultrapassou a fronteira do mero aborrecimento. Foi Relatora do recurso a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM.
No juízo recorrido, o pedido de substituição do veículo por outro 0 KM da mesma espécie, foi considerado prejudicado, na razão de que se reconheceu que o consumidor/autor se desfez do automóvel, dando-se continuidade no processo apenas para exame do pedido de indenização por danos morais.
Na 1ª Vara Cível, a Juíza Sheila Jordana de Salles ponderou que quanto ao dano moral, sabe-se que esse atinge o ofendido em sua integridade psíquica, não lesando o patrimônio material, mas atingindo direitos de personalidade. Conforme a magistrada restou provado que o autor adquriu um carro novo com defeitos, que apresentou problemas e necessitou de reparos, com entrada na oficina técnica da concessionária, por repetitidas vezes e em intervalos curtos.
Associado aos transtornos, o autor sofreu o desvio de seu tempo útil, que deveria ser compensado. Assim condenou as empresas rés em R$ 10 mil. As empresas recorreram e alegaram cerceamento de defesa, ante pedido de prova pericial que não foi atendido no julgamento antecipado da lide.
Em Segunda Instância a Relatora definiu que “a produção de prova pericial somente se justificaria no caso em exame se houvesse necessidade de conhecimento técnico ou científico específico para esclarecer alguma situação de dúvida com a qual o magistrado viesse a se deparar”, o que não socorria aos apelantes na causa concreta”, dispôs-se.
Com o voto da Relatora, a Segunda Câmara Civel confirmou a sentença e dispôs que se evidenciou “a configuração dos danos morais, mantendo-se os valores impostos na sentença no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não se mostra diminuto. Assegurou-se o caráter repressivo-pedagógico do instituto dos danos morais e, por outro lado, concluiu-se que os valores não se apresentaran elevados a ponto de provocar enriquecimento sem causa, concluindo-se por sua adequação ao caso examinado.
Processo: 0627368-17.2018.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não FazerRelator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes MouraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 03/04/2024Data de publicação: 03/04/2024Ementa: APELAÇÃO CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E REVENDEDOR. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA. VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE APRESENTOU INÚMEROS E RECORRENTES DEFEITOS APÓS O SEGUNDO MÊS DE USO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE EM SUA FIXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.