São isentos do IPVA no Amazonas, por força da Lei 4.719/2018, os veículos de propriedade de pessoa responsável por pessoa com deficiência. Para o direito ser reconhecido é necessário que o requerimento seja deferido pela SEFAZ. Uma demora na decisão de pedido dessa natureza foi sanada em Mandado de Segurança acolhido pelas Câmaras Reunidas do TJAM. O Desembargador Cezar Luiz Bandiera, ao relatar a concessão da ordem reconheceu o direito líquido e certo dos Impetrantes, pais do menor autista, determinando que a Secretaria de Fazenda conclua o processo, cessando a longa demora no exame do requerimento.
Como narrado no Mandado de Segurança, o pedido administrativo junto à SEFAZ foi formalizado em março de 2023. De início houve indeferimento do pedido, ao fundamento de que o responsável pela criança não possuía CNH- Carteira Nacional de Habilitação. Com a interposição do recurso administrativo, a SEFAZ quedou-se inerte, sem nada resolver até a data da impetração da ação, aos 27.02.2023.
Comprovada a mora na conclusão do processo administrativo, o Desembargador Cezar Luiz Bandiera concedeu, liminarmente, ordem para que a SEFAZ concluísse o processo administrativo, como de direito, no prazo de 30 dias. O Estado contestou o pedido, dizendo não haver razão para a concessão do direito, por ser inexistente.
Segundo o Estado houve ausência de comprovação da CNH do responsável por pessoa com deficiência. O veículo, alvo do pedido de isenção do IPVA, foi apresentado como propriedade em nome da mãe do menor autista, mas o veículo é manuseado pelo pai, portanto, em nome da família e dos interesses da criança.
Como definiu a Corte de Justiça, ‘como o pedido abrange o pai biológico do menor em questão e a documentação hábil está completa, existe o direito à isenção do IPVA. Pai e mãe exercer o poder familiar, ambos são responsáveis pela criança. Além disso, houve parecer favorável do Departamento de Arrecadação da Sefaz. Foi reconhecido o direito líquido e certo dos Impetrantes.
Processo nº 4001956-92.2023.8.04.0000
Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Defeito, nulidade ou anulação | |
Relator(a): Cezar Luiz Bandiera | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: Câmaras Reunidas | |
Data do julgamento: 28/07/2023 | |
Data de publicação: 28/07/2023 | |
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA À RESPONSÁVEL LEGAL DE MENOR AUTISTA. INÉRCIA DA SEFAZ EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nota-se ter a Impetrante seguido o rito para garantir a Isenção de IPVA estritamente, todavia, não se verifica o mesmo por parte da SEFAZ/AM. Se há um parecer completo e favorável da DEARC e juntada completa dos documentos exigidos legalmente, não há razões para demora exacerbada em garantir o feito à interessada; 3. O pedido abrange o pai biológico do menor em questão e a isenção abrange o único veículo da família, utilizado para locomoção do menor à escola e consultas médicas, bem como para outras situações necessárias para acompanhamento do TEA, demonstrando, assim, a necessidade e urgência da concessão do direito; 4. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA.
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