O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que as atribuições previstas em norma do Amazonas para os técnicos de arrecadação de tributos estaduais são diferentes das funções exclusivas reservadas aos auditores-fiscais de tributos estaduais. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5597.
A Lei estadual 2.750/2002, com alterações posteriores, atribui aos técnicos de arrecadação de tributos (atualmente designado controlador de arrecadação da receita estadual) a gestão da arrecadação, o que engloba execução e controle de processos na área, cadastro, cobrança administrativa, desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público. Na ação, a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) alegava que a norma permitiria a esses cargos exercer atividades típicas de auditor-fiscal.
Em seu voto, no entanto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, verificou que, de acordo com a legislação local, não há invasão das funções típicas de Estado atribuídas aos auditores-fiscais. Segundo ele, essa carreira é responsável pela gestão tributária e têm exclusividade nas tarefas de constituição do crédito tributário (procedimento que atesta a ocorrência do fato gerador do tributo e permite sua cobrança). Os técnicos, por sua vez, cuidam apenas da gestão de arrecadação.
Entenda em detalhes
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgou parcialmente procedente uma ação envolvendo leis estaduais do Amazonas. A Corte considerou compatíveis com a Constituição Federal os seguintes dispositivos:
Artigo 3º-A da Lei n. 2.750/2002, inserido pela Lei n. 3.500/2010: O Tribunal declarou que esse preceito não fere a Constituição.
Descrição de atividades no Anexo II da Lei n. 2.750/2002, conforme redação dada pela Lei n. 5.994/2022: Relacionado ao cargo de Controlador de Arrecadação da Receita Estadual, a exigência de nível superior completo e as atribuições descritas foram julgadas compatíveis com a Constituição de 1988.
No entanto, o STF não conheceu da ação em relação ao art. 152-C, VII, da Lei Complementar n. 19/1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), introduzido pela Lei Complementar n. 132/2013, pois o dispositivo foi revogado pela Lei Complementar n. 174/2017.