A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal do Amazonas, negou a Phoenix Indústria e Comércio Ltda mandado de segurança, no qual se narrou a pretensão, tida como líquida e certa, de não recolhimento das diferenças de alíquotas do ICMS, na razão de tenha sido impetrado contra pessoa que não tem legitimidade para constar como autoridade coatora, o Secretaria Estadual de Fazenda.
Consta no julgado que o Secretário Estadual de Fazenda não detém de legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora na pretensão de inexigibilidade do DIFAL/ICMS nas operações realizadas no ano de 2022, firmando-o em amparo na mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
“Consoante a mais recente jurisprudência do STJ, o Secretário de Estado da
Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar a exigência de tributo”, enfatizou a decisão em voto condutor perante as Câmaras Reunidas.
Não foi possível, ainda, segundo a decisão se adotar a teoria da encampação no mandado de necessário porque é necessária a presença concomitante de requisitos, que, no caso examinado, se encontravam ausentes: a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. A segurança foi denegada.
Processo nº 0604111-21.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Mandado de Segurança Cível nº 0604111-21.2022.8.04.0001Impetrante:Phoenix Indústria e Comércio de Equipamentos. Relatora:Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL.PRETENSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.SEGURANÇA DENEGADA.1. Consoante a mais recente jurisprudência do STJ o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar a exigência de tributo. Nessesentido: RMS 67.109/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.2. Logo, o Secretário impetrado não detémlegitimidade passiva para figurar como autoridade coatorana pretensão de inexigibilidade do DIFAL-ICMS nas operações realizadas no ano de 2022