O Ministério Público do Amazonas moveu uma representação criminal contra o Secretário de Saúde, Marcellus Campêlo, pela prática infracional do artigo 268 do Código Penal. Os desembargadores que integram as Câmaras Reunidas decidiram por redistribuir processo oriundo da 15ª. Vara do Juizado Especial Criminal de Manaus, remetendo-o a um dos Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno.
Apreciou-se no processo n° 0800947-98.2021, que o Relator deve submeter ao Plenário, a questão de ordem para o bom andamento do feito, nos termos regimentais. Desta forma, o relator, Yedo Simões de Oliveira, fundamentou quanto a prerrogativa de função, que: “A competência atribuída a alguns órgãos do Poder Judiciário para processar e julgar determinadas pessoas, em razão de garantia inerente ao cargo ou função (a prerrogativa que decorre da importância da função exercida pela pessoa é denominada de ratione personae). Essa competência está prevista na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas Leis de Organização Judiciária, Leis Ordinárias e no próprio Código de Processo Penal.
Na situação em apreço, o Ministério Público do Estado do Amazonas, valendo-se de suas funções institucionais de índole constitucional e em face do relatado suposto crime tipificado no artigo 268 do Código Penal, promoveu a presente Representação Criminal, em desfavor do Secretário de Estado de Saúde, que possui foro por prerrogativa de função.
A constituição do Estado do Amazonas, em seu artigo 72, Inciso I, alínea “a”, estabelece ser de competência do Tribunal de Justiça, o processamento de Secretários de Estado por crimes comuns. É dizer que competiria à Lei de Organização Judiciária do Amazonas Lei Complementar nº 17/1997, estabelecer, entre a competência de seus órgãos julgadores (Câmaras isoladas Criminais, Câmaras Reunidas ou Tribunal Pleno), aquele responsável pelo processamento e julgamento dessa ação penal originária. Ocorre que, a aludida normativa é absolutamente omissa quanto à questão, exigindo o pronunciamento do e. Tribunal Pleno, órgão jurisdicional de maior hierarquia desta Corte Estadual, sobre a matéria em estudo”.
O voto foi adotado como razão de decidir pelos demais desembargadores e encaminhados os autos Pleno do Tribunal, nos termos fundamentados pelo relator.
Fonte: TJAM