Se recusar a vender e instalar película de vidro não constitui crime e acusação é arquivada

Se recusar a vender e instalar película de vidro não constitui crime e acusação é arquivada

 

 

Debatendo sobre o princípio da ofensividade jurídica como instrumento de política criminal e por concluir que não esteja presente o dano no fato concreto narrado como crime, por impossibilidade da adequação fática do fato narrado ao tipo penal, o Tribunal do Amazonas manteve a rejeição de denúncia que imputou a um prestador de serviços a prática de um crime contra as relações de consumo, por ter se recusado a vender e instalar uma película de vidro em uma viatura de polícia.

 A denúncia havia narrado que o ‘infrator’ havia cometido um crime contra as relações de consumo, porque se negou a vender e instalar insulfilme no veículo da polícia. Os fatos ocorreram no município de Humaitá, no Amazonas. O Ministério Público deu ao acusado a imputação de estar incurso nas penas do artigo 7º, Inciso VI, da Lei 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

O referido dispositivo prevê como crime contra as relações de consumo ‘sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação’. Com a recusa da denúncia, houve oferta de recurso. 

No Tribunal de Justiça, deliberou-se que a conduta não estava prevista em nenhuma das condutas descritas na lei nominada. Prevaleceu a tese da Defensoria Pública do Amazonas que pugnou pela atipicidade material do crime. 

“Restou evidenciado a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”, ponderou-se.  O Tribunal concluiu que houve uma flagrante insignificância dos fatos narrados na denúncia. 

Deliberou-se, por extensão dos fundamentos, que um insulfilm não poderia ser considerado insumo, como pretendido pelo Promotor de Justiça recorrente, e se proclamou a atipicidade dos fatos narrados, mantendo-se a rejeição da peça acusatória, com o desprovimento da impugnação lançada contra a decisão que rejeitou a peça acusatória. 

 Processo: 0001764-27.2020.8.04.4401

Leia o acórdão:

Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra as Relações de Consumo. Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho. Comarca: Humaitá. Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7.º, INCISO VI DA LEI N.º 8.137/1990. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Oferecida a peça acusatória, incumbe ao magistrado realizar um juízo de admissibilidade da denúncia, devendo recebê-la quando atendidos os seus aspectos formais, previstos no art. 41 c/c art. 395, inciso I do Código de Processo Penal, assim como quando identificar a presença dos pressupostos processuais elencados no art. 395, inciso II do Código de Processo Penal e de um lastro probatório mínimo a embasá-la, nos moldes do art. 395, inciso III do Código Processual Penal. 2. Dessa forma, mantém-se o decisum impugnado que rejeitou a denúncia oferecida ante a existência de inequívoca atipicidade formal da conduta do Recorrido, mormente porque a sua recusa em prestar o serviço de instalação de película de vidros na viatura policial da cidade de Humaitá, não está inserida em nenhuma cadeia de produção ou preparação de um produto ou serviço, de maneira que não se subsume no conceito de insumo previsto no art. 7.º, inciso VI da Lei n.º 8.137/1990, que exige, necessariamente, a existência de um processo de produção para a configuração do delito. 3. Assim, malgrado nesse momento processual prevaleça o princípio do in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza do Julgador, imperioso que, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, se evidencie a presença de um fato previsto como crime no ordenamento jurídico, de modo que, in casu, não há o que falar em submissão do Recorrido aos trâmites do processo criminal diante de ter sido demonstrado, de maneira inequívoca, a atipicidade da sua conduta. 4. Nesse sentido, diante de patente causa de atipicidade formal da conduta do Recorrido, está demonstrada a impossibilidade jurídica do pedido para o prosseguimento da persecução penal, nos moldes do art. 395, inciso II do Código de Processo Penal. 5. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e DESPROVIDO. 

 

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