Deixar de cumprir de forma integral a prestação de serviços como previsto no acordo celebrado com o cliente é ato que ingressa no campo da responsabilidade civil, uma vez podem ocorrer danos que, causados pelo prestador, devam ser indenizados. Aplica-se à espécie as normas consumeristas do direito.
No caso concreto o autor narrou que o réu foi contratado como fotógrafo, o qual seria responsável pelas fotografias e filmagem em seu casamento, sendo fixado o valor dos serviços, pago a entrada, com o saldo remanescente dividido em parcelas.
Narrou que depois de passados sessenta dias da celebração do seu matrinônio o fotógrafo deixou de cumprir com diversas obrigações, sem entrega de DVD, fotos. Assim, acusou o ilícito, e pediu a rescisão do contrato, a devolução de valores transferidos e indenização por danos morais.
Na sentença o Juiz Francisco Soares de Souza, do Juizado Cível considerou que a situação ultrapassava um caso de mero aborrecimento, pois não se pode achar normal que uma pessoa pague para não ver prestado o serviço contratado.
Para o Juiz a conduta do réu expôs o autor a sofrimento e severa angústia em data que deveria ser lembrada com alegria, pela só razão de ser a comemorativa da celebração de seu casamento.
“Tal situação, foge do mero dissabor, pois é certo que causa inúmeros transtornos e constrangimentos à pessoa, que se vê obrigado a pagar sem que o fornecedor cumpra sua parte no contrato”, dispôs o Juiz, além da perda de tempo útil em ter resolvido o problema.
O magistrado determinou que o réu devolvesse ao autor os valores recebidos, bem como fixou indenização por danos morais. Somados todos os valores o réu se obriga a devolver ao autor o valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária desde a data da sentença.
Processo n. 0743955-20.2021.8.04.0001