Edinaldo Gurgel dos Santos teve contra si, nos autos de ação penal nº 0207085-14.2013.8.04.0001, sentença que o condenou pela prática de dirigir veiculo automotor sob efeito de bebida alcoólica que foi lançada pela juízo da Vara Especializada de Crimes de Trânsito. Não obstante, ao apelar, por meio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, reconheceu-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, na forma dos artigo 110,§ 1º combinado com o artigo 109, Inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
Nos termos do Código Penal, prescrevem em 03(três) anos o crime se o máximo da pena é inferior a 01(um) ano, o que correspondeu à situação fática do recorrente, face a condenação em concreto não ultrapassar a quantidade da pena aplicada, inferior a 1 ano, por ocasião da condenação.
Daí que, entre a data do recebimento da denúncia, após o lançamento da sentença penal condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição fora regulada pena pena em concreto, o que permitiu, em segundo grau. a declaração da extinção da punibilidade.
Na hipótese, fora também tornado sem efeito a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veiculo automotor. “Sendo a pena de suspensão da habilitação para dirigir espécie de pena restritiva de direitos, aplica-se o mesmo prazo da prescrição previsto para a pena privativa de liberdade aplicada ao caso concreto, nos termos do parágrafo único do artigo 109 do Código Penal”, arrematou o julgado.
Leia o acódão:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.. DECISÃO: “ PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. ART. 110, § 1.º, C/C ART. 109, INCISO VI, AMBOS DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-AM 0207085-14.2013.8.04.0001 – Apelação Criminal, Vara Especializada de Crimes de Trânsito, Relator: Vânia Maria Marques Marinho. Revisor: José Hamilton Saraiva dos Santos)