A Segunda Câmara Cível, com relatoria do Desembargador Elci Simões de Oliveira, do TJAM, consolidou o entendimento de que o auxílio-acidente será devido ao segurado a partir do dia seguinte à cessação do auxílio- doença, independentemente de quaisquer pagamentos ou rendimentos adicionais que o segurado venha a auferir. Contudo, é vedado a acumulação do benefício com qualquer espécie de aposentadoria.
O caso que gerou a decisão envolveu ação com pedido do Segurado que inicialmente recebeu o auxílio-doença devido a lesões decorrentes de um acidente de trabalho. Ele buscou a conversão deste benefício para o auxílio-acidente e, em uma segunda etapa, sua conversão em aposentadoria. O pedido foi negado pelo INSS.
O julgado aborda que o auxílio-doença, conforme previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado por invalidez no exercício de sua atividade habitual devido a doença ou acidente. No caso examinado, um laudo pericial atestou que o segurado sofria de limitações permanentes na coluna lombar, o que afetava sua capacidade de trabalho, embora fosse possível, no entanto, a reabilitação para exercer outro tipo de atividade, que não a habitual.
Em situações como esta, a legislação prevê que o segurado deverá ser submetido a um processo de reabilitação profissional para adaptação a uma nova função, caso a atividade habitual se torne incompatível com a sua saúde. Durante o processo de reabilitação, o benefício de auxílio-doença será mantido, conforme o §1º do artigo 62 da Lei 8.213/91, até que o segurado esteja apto para exercer uma nova função que garanta sua subsistência. Caso seja considerado não recuperável, poderá ser aposentado.
Decisão
A decisão da Segunda Câmara Cível do TJAM seguiu essa lógica. Os Desembargadores entenderam que o auxílio-doença, devido ao segurado até a conclusão da reabilitação, foi cessado indevidamente e, portanto, deveria ser restabelecido para que o segurado não sofresse prejuízo em sua reabilitação profissional.
Definiu-se que, por direito, após a conclusão do processo de reabilitação, considerando-se que o segurado apresentou sequelas que reduziam sua capacidade de desempenho da atividade habitual, o benefício deveria ser convertido para auxílio-acidente. Esse auxílio-acidente é considerado uma compensação ao trabalhador que, após o acidente, apresenta sequelas que reduzem sua capacidade laboral.
Em resumo, a decisão determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde o início da cessação indevida, e a definiu até a data em que o segurado finalizou a reabilitação, momento em que o benefício foi convertido para auxílio-acidente. Assim, o auxílio-acidente foi considerado devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
“O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, uma vez que existe incapacidade permanente e parcial, conforme laudo pericial, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade e será mantido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência”, registrou o acórdão.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0690698-17.2020.8.04.0001