Se precedido de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir da cessação do benefício anterior

Se precedido de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir da cessação do benefício anterior

A Segunda Câmara Cível, com relatoria do Desembargador Elci Simões de Oliveira, do TJAM,  consolidou o entendimento de que o auxílio-acidente será devido ao segurado a partir do dia seguinte à cessação do auxílio- doença, independentemente de quaisquer pagamentos ou rendimentos adicionais que o segurado venha a auferir. Contudo, é vedado a acumulação do benefício com qualquer espécie de aposentadoria.  

O caso que gerou a decisão envolveu ação com pedido do Segurado que inicialmente recebeu o auxílio-doença devido a lesões decorrentes de um acidente de trabalho. Ele buscou a conversão deste benefício para o auxílio-acidente e, em uma segunda etapa, sua conversão em aposentadoria. O pedido foi negado pelo INSS.

O julgado aborda que o auxílio-doença, conforme previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado por invalidez no exercício de sua atividade habitual devido a doença ou acidente. No caso examinado, um laudo pericial atestou que o segurado sofria de limitações permanentes na coluna lombar, o que afetava sua capacidade de trabalho, embora fosse possível, no entanto, a reabilitação para exercer outro tipo de atividade, que não a habitual. 

Em situações como esta, a legislação prevê que o segurado deverá ser submetido a um processo de reabilitação profissional para adaptação a uma nova função, caso a atividade habitual se torne incompatível com a sua saúde. Durante o processo de reabilitação, o benefício de auxílio-doença será mantido, conforme o §1º do artigo 62 da Lei 8.213/91, até que o segurado esteja apto para exercer uma nova função que garanta sua subsistência. Caso seja considerado não recuperável, poderá ser aposentado. 

Decisão
A decisão da Segunda Câmara Cível do TJAM seguiu essa lógica. Os Desembargadores entenderam que o auxílio-doença, devido ao segurado até a conclusão da reabilitação, foi cessado indevidamente e, portanto, deveria ser restabelecido para que o segurado não sofresse prejuízo em sua reabilitação profissional. 

Definiu-se que, por direito, após a conclusão do processo de reabilitação, considerando-se que o segurado apresentou sequelas que reduziam sua capacidade de desempenho da atividade habitual, o benefício deveria ser convertido para auxílio-acidente. Esse auxílio-acidente é considerado uma compensação ao trabalhador que, após o acidente, apresenta sequelas que reduzem sua capacidade laboral. 

Em resumo, a decisão determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde o início da cessação indevida, e a definiu até a data em que o segurado finalizou a reabilitação, momento em que o benefício foi convertido para auxílio-acidente. Assim, o auxílio-acidente foi considerado devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.

“O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, uma vez que existe incapacidade permanente e parcial, conforme laudo pericial, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade e será mantido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência”, registrou o acórdão

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0690698-17.2020.8.04.0001

Leia mais

Promotor que chamou presidente de líder de quadrilha recorre para derrubar decisão de Gilmar Mendes

O processo administrativo instaurado pelo CNMP contra Walber Nascimento tem origem em episódio ocorrido durante sessão do Tribunal do Júri em Manaus, quando o...

TJAM fixa teses em IRDR sobre encargos bancários e limita cobrança automática de “Mora Cred Pess”

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004464-79.2023.8.04.0000, firmou cinco teses jurídicas sobre...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Promotor que chamou presidente de líder de quadrilha recorre para derrubar decisão de Gilmar Mendes

O processo administrativo instaurado pelo CNMP contra Walber Nascimento tem origem em episódio ocorrido durante sessão do Tribunal do...

Consumidora com autismo será indenizada por falta de espaço adequado em show

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Rock World S/A a indenizar uma pessoa...

Caminhoneiro embriagado recebe pena de 15 anos por morte e lesão grave de caroneiros

O Tribunal do Júri da comarca de Tangará condenou um motorista de caminhão a 15 anos de reclusão, em...

TRT-CE condena empresa varejista por descumprimento de cota para pessoas com deficiência

A Justiça do Trabalho do Ceará, por meio da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou uma empresa do...