O Desembargador João Mauro Bessa, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que inquéritos e ações penais em curso não proíbem o reconhecimento do tráfico privilegiado, circunstância, que havendo possibilidade jurídica de sua aplicação, permite ao condenado por tráfico de drogas, ter lançado sobre si uma pena menos rigorosa’, na forma descrita na lei antidrogas. A decisão se deu em exame de recurso de apelação cujo provimento foi negado ao Ministério Público contra o réu David Oliveira.
O Relator firmou que ‘a orientação mais recente dos Tribunais Superiores é a de que inquéritos e ações penais em curso não podem afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência’.
O julgado adotou como parâmetro o informativo nº 973, do STJ, segundo o qual ‘não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, previsto no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade’.
O Ministério Público, no recurso, defendeu a hipótese de afastamento do benefício concedido ao acusado, não concordando com pena diminuta, que aos olhos da acusação, não traduziram a justiça penal pretendida pela sociedade. O julgado decidiu que condenações não alcançadas pela coisa julgada não poderiam ser interpretadas a desfavor do acusado, mantendo a sentença recorrida.
Processo nº 0625982-44.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0625982-44.2021.8.04.0001 – Apelação Criminal, 4ª V.E.C.U.T.E. Apelante : Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: João Mauro Bessa. Revisor: Carla Maria Santos dos Reis PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – APELO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS – RÉU PRIMÁRIO – AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA