Se o pedido relata que ex-cônjuge mora sem pagar aluguel, ação não é do Juízo da Família

Se o pedido relata que ex-cônjuge mora sem pagar aluguel, ação não é do Juízo da Família

Se o pedido judicial é a venda do imóvel em comum adquirido pelo casal em regime de comunhão parcial de bens, com partilha regularmente definida após o divórcio, mas que o ex ainda resida no imóvel, sem se preocupar com a venda pactuada ou se opondo a ela sem pagar o aluguel pactuado, socorre a(o) interessado(a) a ação de extinção de condomínio (na qual se pede o fim da propriedade em comum), sem olvidar do pedido de alienação, com o qual poderá obter a autorização judicial para a venda do bem. A ação tem juízo competente, especificamente o da Vara Cível e não o Juízo da Família. 

Com essa disposição, o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM, editou voto seguido à unanimidade nas Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal do Amazonas e resolveu Conflito de Competência entre Juízo da Vara Cível e de Vara de Família, em Manaus. 

Embora a ação de extinção do condomínio cumulada com pedido de alienação judicial do bem houvesse sido regularmente distribuída perante a Vara Cível, o magistrado, na origem entendeu que os autos deveriam ir ao juízo Especializado da Família. O argumento usado foi o de que a demanda versava sobre a partilha de bens, questão que derivava da dissolução do vínculo matrimonial e se vinculava  ao direito de família, assim, sendo de competência da Vara Especializada de Família, por onde correu a ação de divórcio. 

O Juiz Marco Antônio Maciel, ao afastar a competência da Vara de Família e suscitar o conflito, definiu que não se cuidava de cumprimento de sentença, como entendido pelo juízo suscitado, pois  procedeu a uma homologação de divórcio consensual, e estabeleceu parâmetros para a divisão de bens, com providências cujos efeitos jurídicos envolviam direitos reais e que não se comunicaria com a questão antecedente do vínculo conjugal desfeito. Ademais, a hipótese não esteve entre as previsões da própria Lei de Organização Judiciária, onde se delimita a competência da Vara de Família. 

Para Hamilton Saraiva, uma vez que tenha restado definido o regime de divisão de todos os bens, e vindo ao depois um dos ex-cônjuges, em conflito de interesses, optar pela ação de extinção de condomínio e recebimento de aluguel, a matéria é, por exclusividade, do âmbito patrimonial, o que atrai a competência ao Juízo Cível, estando exaurida a competência do Juízo de Família. Os autos foram devolvidos à origem. 

Processo: 0756297-97.2020.8.04.0001

Leia a ementa:       

Conflito de competência cível / Alienação Judicial Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 16/12/2023Data de publicação: 16/12/2023Ementa: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE FAMÍLIA. JUÍZO DE DIREITO DA 14.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. REGRAS DA PARTILHA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGADA PELO JUÍZO DA FAMÍLIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DOS BENS COM RESPECTIVO RECONHECIMENTO DOS BENS INTEGRANTES DO ACERVO. AUSÊNCIA DE LIDE RELACIONADA A MATÉRIA DA FAMÍLIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DERIVADO DE PARTILHA DE BENS. DIVISÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL E NÃO DO JUÍZO DE FAMÍLIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 14.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITA

 

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