Sendo o seguro uma opção do cliente no momento da formalização do contrato de empréstimo com o Banco, não há irregularidade que permita se concluir pela proteção da legislação consumerista. No caso examinado, o Banco demonstrou nos autos que o cliente aderiu à prestação do seguro prestamista com a juntada do respectivo contrato. O autor não impugnou o documento, se emprestando o efeito de que optou pela contratação, concluiu o Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do Tribunal de Justiça.
Na sentença, o juízo cível reconheceu o pedido do autor contra o Banco Bradesco e condenou a instituição financeira a restituir ao cliente, em dobro, os valores correspondentes aos descontos do seguro prestamista. Negou o pedido de danos morais, por entender que faltou ao consumidor demonstrar quais prejuízos de ordem imaterial teriam decorrido do caso examinado. O autor não se conformou e recorreu, reiterando ter direitos aos danos morais no valor de R$ 10 mil. O Banco também recorreu.
A cliente sustentou os argumentos do pedido inaugural, firmando que os descontos do seguro prestamista não se constituíram em mero aborrecimentos e reiterou o pedido de indenização por danos morais. O Banco, por seu turno, alegou que os descontos foram corretos, e pediu a reforma total da sentença.
Por falta da impugnação do autor aos documentos juntados pelo Banco durante a contestação, foi possível concluir, em segunda instância, que não houve, como reconhecido no juízo primevo, a venda casada ao consumidor, isto porque, sem a impugnação da assinatura do cliente/autor, e sem outras falhas, se pode concluir que a contratação, diversamente do narrado no pedido contra o Banco, foi uma opção na ocasião do empréstimo contraído, e não uma imposição como fora sustentado pelo autor.
Sem que o contrato, após a juntada do documento pelo Banco, onde constou a assinatura do autor, houvesse sido impugnado no momento processual oportuno, considerou-se que o negócio foi regular, acolhendo-se o recurso da instituição financeira e julgando-se totalmente improcedente a ação, mormente pela presença de informação adequada ao consumidor. Nessas circunstâncias, jurídicas, operou-se a reforma da sentença. Cabe recurso de embargos, que, se admitidos, não têm o condão de mudar a decisão.
Processo nº 0737454-50.2021.8.04.0001.
Leia o Acórdão:
Apelação Cível / Repetição de indébito. Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 28/07/2023 Data de publicação: 28/07/2023 APELAÇÕES CÍVEIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) COM DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA COMO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, AO COLACIONAR TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE FIRMADO PELA PARTE E NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM VENDA CASADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CARACTERIZADA – AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O 1º DESPROVIDO E O 2º PROVIDO