Diante da ausência da impugnação específica por parte do consumidor aos documentos apresentados pelo banco, a responsabilidade de provar os fatos não cede ao princípio da inversão desse ônus. Vigora a máxima de que alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Com base nessa dfisposição, o Desembargador Yedo Simões de Oliveira, no exame de recursos de apelação, reformou sentença de primeira instância que havia anulado parcialmente um contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo simples e condenando o banco ao pagamento de danos morais.
A controvérsia envolveu um consumidor que alegava não ter contratado o negócio jurídico conforme narrado na petição inicial. A instituição financeira, em sua defesa, apresentou contratos assinados pela cliente, com detalhamento completo sobre encargos, custo efetivo total (CET) e informações sobre o desconto mínimo das faturas, além de destaque claro quanto à natureza consignada do contrato por meio de cartão.
Com base nesses elementos, o banco Bmg sustentou seu apelo contra a sentença inicial, pedindo a improcedência da demanda e a validação do negócio contestado. O consumidor também apelou, pleiteando a elevação do valor dos danos morais deferidos de início.
Na reavaliação da questão em segunda instância, o relator concluiu que o contrato atendia a todos os requisitos do “Tema 5” do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do próprio TJAM, o qual estabelece diretrizes sobre deveres de informação e requisitos contratuais em operações consignadas.
Além disso, a existência de transações no cartão, como compras e saques, evidenciou o uso do serviço, contradizendo a alegação de desconhecimento do consumidor sobre o contrato.
Sem queo consumidor apresentasse uma impugnação específica aos documentos do banco, o ônus da prova se manteve sobre ele, invalidando a inversão de ônus inicialmente aplicado.
Diante do exposto, a corte decidiu pela improcedência da demanda e reformou a sentença inicial em favor do banco, julgando válido o contrato de cartão de crédito consignado.
Processo n. 0600991-24.2022.8.04.5900
Classe/Assunto: Apelação Cível / Práticas Abusivas
Relator(a): Yedo Simões de Oliveira
Comarca: Novo Airão
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 01/11/2024
Data de publicação: 31/10/2024