Se houve a retirada das postagens ofensivas do usuário, Rede Social não é responsável pelos danos

Se houve a retirada das postagens ofensivas do usuário, Rede Social não é responsável pelos danos

 Se houve a exclusão de publicações consideradas ofensivas pela rede social, não cabe a responsabilização civil se após a ordem judicial específica, o provedor retirou as postagens, como determinado pelo juízo competente, a pedido da parte ofendida. Com essa disposição, o juiz Antônio Carlos Marinho, do 12º JEC, editou sentença com aceitação parcial de pedidos requeridos por Amom Mandel contra o Facebook e uma usuária titular do perfil “agora.manaus.am”, do Instagram. 

As insinuações contra o então candidato a deputado federal, em 2022, deveras ofensivas, firmavam que Amom, ao tempo em que dispensava verbas do sistema de ‘cotas’, enquanto parlamentar, usava recursos de outros orgãos por meios de pessoas ligadas a si por parentesco, e ainda divulgou fotos provocativas. O ofendido pediu R$ 48 mil pelos prejuízos a direitos de personalidde. A sentença julgou improcedente, em parte o pedido,  e sofreu recurso.

Embora o autor tenha embargado a sentença, impugnando-a por omissão quanto aos fundamentos do pedido de danos morais, o Juiz manteve sua posição. O embargante explicou que, na realidade, o Facebook havia  descumprido decisão judicial proveniente da representação eleitoral que, anteriormente, havia determinado a exclusão das postagens, as mesmas questionadas no processo cível, insistindo numa reiteração de publicação, e, assim, com desobediência a uma ordem judicial anterior.

Nas suas razões de decidir, entretanto, o magistrado explicou,  que a representação eleitoral em que se deu a primeira ordem judicial de exclusão do conteúdo referido na petição havia sido extinta sem análise de mérito, por perda superveniente de seu objeto, ao passo que a publicação do conteúdo reputado ofensivo deu-se, em ato voluntário autônomo (fato novo), sobre responsabilidade do usuário e em data posterior.

Para o juízo sentenciante o fato, nessas circunstâncias, deve ser considerado como nova infração aos princípios norteadores do Marco Civil da Internet, o que levou, inclusive, o autor a ingressar com a nova demanda, ensejando a concessão de tutela de urgência, que fora cumprida pelo provedor de conteúdo, sem ressalvas, a eliminar configuração de ato ilícito indenizável.

Prevaleceu o disposto no Marco Civil da internet, onde se define que “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para,no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado,tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”.

A sentença, no entanto, ainda será examinada pela Turma Recursal do Amazonas, que deliberará sobre o recurso interposto pelo interessado.

 Processo n°: 0442707-24.2023.8.04.0001 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Amom Mandel Lins Filho Requerido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Aos 25 de setembro de 2023, feita a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal do Amazonas.

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