Se faltar com a verdade mas não for grave o ato, consumidor tem má-fé afastada na ação

Se faltar com a verdade mas não for grave o ato, consumidor tem má-fé afastada na ação

Conquanto o consumidor possa agir na justiça, na defesa de seus interesses com o uso do princípio de que é aquele que indica como réu que deva provar que não causou o prejuízo, essa presunção, por muitas vezes bem sucedida a favor do autor,  pode ser derrubada, tanto que a lei é transparente ao permitir que o fornecedor, que figura no processo na condição de réu, possa demonstrar fato impeditivo daquele que alegou a falha na prestação dos serviços. O autor pode correr o risco de ser condenado por litigância de má fé. No caso examinado, o recurso socorreu ao consumidor e ao advogado, e desfez a condição de que tenham se comportado com deslealdade no processo. 

No polo passivo da ação, o Banco BMG demonstrou que o autor assumiu, na plenitude de sua capacidade, um contrato de cartão de crédito consignado. A decisão, à favor do banco, foi relatada pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, que confirmou a validade do contrato de empréstimo, mas anulou a litigância de má fé do autor por não se tratar de conduta grave, além de não ter acarretado prejuízo para o banco. 

Não há violação ao dever de informação ao consumidor ou sequer abusividade praticada pelo banco quando, na relação contratual efetuada entre as partes, é possível depreender que o contrato foi corretamente redigido pela agência bancária, se adequando de forma clara à prestação de serviço que esteja sendo assumida pelo devedor, ainda que por meio de formulários previamente elaborados, como seja a hipótese do termo de adesão no cartão de crédito consignado.

O desconhecimento pelo autor à despeito das nuances jurídicas do contrato que estava assumindo, não foi possível de ser referendado, como pedido na ação, declarada improcedente no juízo cível de origem, com recurso improvido na segunda instância por não ter o autor  demonstrado que houve falha na prestação de serviços do banco. 

Evidenciou-se que ao contrário do que o autor narrou em seu requerimento contra a instituição financeira, foi atendido, por ocasião da celebração do contrato, com todas as informações pertinentes ao negócio que se efetuou. No caso foi entregue ao autor não apenas um termo de adesão denominado cartão de crédito consignado. 

Avaliou-se que o consumidor assinou uma autorização para que os descontos então combatidos fossem debitados diretamente na sua folha de pagamento, tendo subscrito uma cédula de crédito bancário onde houve registros de taxa de juros de forma expressa e o valor do débito no cartão, com previsão de encargos no caso de não quitação integral, se concluindo que as informações são daquelas que possam ser consideradas suficientes para comprovar o conhecimento dado ao consumidor do que esteja assumindo na relação contratual. 

Em primeira instância, no juízo de São Gabriel da Cachoeira, o autor e seu advogado ainda foram condenados por litigância de má-fé, mas, neste aspecto, o recurso teve  provimento parcial, afastando-se essa imposição, pela inexistência de prova de dolo ou culpa grave no curso da ação.

Processo:  0600266-42.2022.8.04.6900

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Empréstimo consignado Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Comarca: São Gabriel da Cachoeira. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 02/05/2023. Data de publicação: 02/05/2023. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA, DE RESTITUIÇÃO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NATUREZA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA. PACTO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ADEQUADA E LIVREMENTE ASSINADO POR PESSOA MAIOR E CAPAZ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIAS DE DOLO OU CULPA GRAVE E DE PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. MULTA E INDENIZAÇÃO EXCLUÍDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Analisando os fatos e as provas dos autos constato que inexiste violação do artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, quando da contratação do serviço, pois da leitura dos documentos, notadamente os acostados à contestação (fls. 281/291), é possível concluir de forma adequada e clara que o produto contratado é cartão de crédito consignado. 2. Como o apelante é pessoa capaz e o pacto por ele livremente assinado apresenta-se redigido de forma adequada e clara tratando da prestação de serviço único – cartão de crédito consignado – entendo não ter havido violação ao dever de informação ou ainda abusividade ou ilegalidade no contrato firmado pelas partes, não sendo crível admitir o alegado desconhecimento da real natureza do contrato firmado, ou do pacto em si, mormente em razão das provas produzidas nos autos. 3. Quanto à condenação solidária do recorrente e do seu patrono por litigância de má-fé entendo que merece reforma o julgado nessa parte, uma vez que inexiste prova de dolo ou culpa grave por parte do recorrente e advogado, tampouco de prejuízo processual à parte adversa, requisitos indispensáveis segundo a jurisprudência pátria 4. Apelação conhecida e parcialmente provida

 

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