No agravo interposto contra a decisão do TJAM, que indeferiu a subida do Recurso Especial ao STJ, o autor sustentou que o entendimento de inexistência de abalo moral com estribo na inscrição de seus dados no portal Serasa Limpa Nome, violaria o Código Civil. Segundo sua argumentação, o artigo 189 da referida norma federal não distingue entre a perda da pretensão judicial e a perda da pretensão extrajudicial de cobrança.
Esse dispositivo, disse, apenas prevê que a prescrição extingue toda forma de pretensão. Dessa forma, defendeu que a norma abrangeria tanto as cobranças judiciais quanto as extrajudiciais.
Com o exame do recurso, o Ministro Herman Benjamim, do Superior Tribunal de Justiça, no dia 15.01.2025, definiu que houve deficiência na apresentação do recurso, por não atacar, deveras, o fundamento do acórdão recorrido.
De acordo com o Ministro, no caso o autor reconheceu a existência da dívida, afirmando apenas que estava prescrita, e se insurgindo contra manutenção do registro após cinco anos. Reafirmou que, como previsto no Código Civil, nesse caso a dívida não é extinta, mas se torna inexigível judicialmente, impossibilitando a cobrança forçada.
É que, como observado pelo Tribunal do Amazonas, na decisão judicial, não houve comprovação de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, apenas registro no “Serasa Limpa Nome”, que é uma plataforma de negociação sem impacto negativo automático no Serasa Score.
A parte recorrente também não demonstrou que houve Score negativo decorrente da dívida discutida. O recurso especial foi rejeitado com base na Súmula 284/STF, dada a desconexão entre os fundamentos apresentados e a decisão contestada.
O Ministro rememorou que é vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita do recurso especial. Desta forma definiu que não é possível, em recurso especial, reavaliar provas e fatos de um processo. O STJ analisa apenas questões jurídicas, ou seja, interpretações da lei.
Quando a decisão do tribunal de origem se baseia na análise de factos e provas, o recurso não pode ser admitido. O Ministro conheceu do agravo para negar o recurso especial. Na hipótese em questão, prevaleceu o entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que, ao julgar uma apelação, manteve a sentença inicial. A decisão concluiu que, ainda que a obrigação estivesse prescrita, a manutenção do registro do nome do autor no portal Serasa Limpa Nome não configurava ilegalidade.
AREsp 2789674