Com o raciocínio de que, pelo ato vinculado, não é dado ao administrador a avaliação, sob a ótica dos critérios discricionários de que seja oportuno e conveniente a prática da providência ao qual esteja obrigado, por força de lei, a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM, concluiu ser abusivo e ilegal a omissão que lhe veio a conhecimento, por meio de um mandado de segurança, quanto a não promoção funcional de um Militar integrante do Corpo de Bombeiros da Polícia do Estado que completou os requisitos legais.
Mesmo após 29 anos de efetivo serviço à Corporação, comprovada com a ficha funcional, além do fato de restar incluso na lista contida no Quadro de Acesso para promoção especial ao posto de capitão, requisitos que asseguram a ascensão funcional na espécie, ainda assim não houve o reconhecimento administrativo do direito. O militar impetrou Mandado de Segurança e invocou o direito líquido e certo previsto na Constituição do Amazonas.
“À vista dos critérios objetivamente previstos pela norma de regência, a promoção constitui espécie de ato administrativo vinculado, de modo que não é dado às autoridades competentes avaliarem, sob a ótica dos critérios discricionários de oportunidade e conveniência, a viabilidade da promoção de Militar que preencheu os requisitos legais para a ascensão na carreira” descreveu a ordem concessiva do direito ao impetrante.
“Não obstante o Estado do Amazonas defenda a impossibilidade de efetivação da promoção pelo critério especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria em virtude da alegada vedação da transferência para a reserva remunerada ex officio por 30 (trinta) anos de serviço imposta pelo art. 24-A do Decreto-Lei Federal nº 666/1969, com redação pela Lei Federal n.º 13.954/2019, a promoção vindicada pelo Impetrante encontra assento constitucional”
“A promoção não se vincula estritamente à transferência ex officio para a inatividade, mas ao cumprimento de 30 (trinta) anos de serviço na corporação, inclusive para fins de transferência para a reserva remunerada a pedido, nos termos do art. 89 da Lei Estadual n.º 1154/75, não havendo óbice, portanto, à concessão da segurança” finalizou o julgado.
Processo n. 4007185-33.2023.8.04.0000
Leia a ementa:
Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Manaus Órgão julgador: Tribunal Pleno Data do julgamento: 31/10/2023 Data de publicação: 31/10/2023 Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. ART. 109, XXII, “A” e “C” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. ATO VINCULADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA