A Desembargadora Carla Maria S. dos Reis firmou entendimento de que o crime de latrocínio na modalidade tentativa dispensa aferição da existência ou da gravidade das lesões experimentadas pelo ofendido, sendo suficiente a comprovação de que o agente, ao direcionar os golpes de faca na altura da nuca e da mão da vítima, de fato atentou contra sua vida com vontade de matar, assumindo o risco do resultado morte que não ocorreu por motivos contrários à vontade do agressor. Tiago Guimarães havia pedido em recurso, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal grave, negado no acórdão.
O acusado, ao recorrer da sentença que o condenou a treze anos de prisão, primeiramente levantou a tese de dúvidas que permitiriam o reconhecimento do in dubio pro reo. O fato e a autoria, restaram delineados ante o contraditório e a ampla defesa, que foi reconhecidamente assegurada ao recorrente, que atuou em concurso, com outro comparsa do crime.
Em concurso de agentes e em unidade de desígnios, com emprego de arma de fogo, o acusado tentou subtrair os pertences da vítima Francisco Costa, que reagiu e sofreu ferimentos. Na briga, houve disparo de arma de fogo contra a vítima, que findou impedindo o roubo, mas não se livrou das agressões, praticados com o ânimo de matar, reconheceu o julgado.
A disposição do acusado foi a de praticar o roubo, e para tanto, tentando subtrair o celular da vítima, empregou violência, disparando sua arma e atingindo o ofendido que não veio a óbito por circunstâncias alheias a vontade do agente. Desta forma, concluiu o julgado que as provas não indicavam um lesão corporal de natureza grave, mas o crime de latrocínio, na modalidade tentada, as complexas situações fáticas que atenderam à tipificação reconhecidas pelo juízo recorrido.
Processo nº 0758549-39.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Criminal nº 0758549-39.2021.8.04.0001 Apelante : Tiago Guimarães de Lima. Relatora : Carla Maria S. dos Reis. MENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §3º, C/C ART. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL. BINÔMIO MATERIALIDADE-AUTORIA COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO À QUASE TOTALIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/3) BEM FUNDAMENTADA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA