Demonstrado por meio de perícia grafotécnica que a assinatura do contrato de empréstimo não foi assinada pelo cliente, a instituição financeira deve responder pela falha na prestação dos serviços e assumir a responsabilidade pela fraude contra o consumidor, firmou o Desembargador João de Jesus Abdala Simões. O Santander interpôs recurso especial contra a decisão que reconheceu os danos contra Carlos A. Souza, mas por força de precedente a ser julgado no STJ, o recurso ficará suspenso.
Em segundo grau, o julgado considerou a existência de falha na prestação dos serviços e o prejuízo causado ao consumidor, confirmando a obrigatoriedade do banco em devolver ao cliente parcelas indevidamente descontadas, e em dobro. O engano do banco não foi justificável, o que motivou a restituição duplicada.
O fato não se constitui em mero dissabor ou mero inconveniente. Considerou-se que houve danos a direitos de personalidade, com determinação de sua indenização. O banco foi condenado em R$ 20 reais a título de danos morais. Inconformado, o Santander interpôs Recurso Especial ao STJ. O recurso teve seu seguimento suspenso.
Os autos deverão permanecer no Tribunal de Justiça, suspensos, até que seja definido no STJ o julgamento sobre afetação de recurso que vai permitir estabelecer precedente qualificado sobre o mérito da controvérsia. O que se pretende decidir no STJ é o estabelecimento de um precedente sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, sob o rito dos recursos repetitivos.
Processo nº 0618611-63.2020.8.04.0001
Leia o julgado:
Nº 0618611-63.2020.8.04.0001 – Apelação Cível – Manaus – Apelante: Banco Santander S/A – ‘Ficam INTIMADOS, no prazo legal, da(o,s) despacho(s)/decisão(ões) de fl s. 465.’