Como restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar como réu em processo com o qual se discute eventual falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao Pasep. Mas, a pretensão de reaver valores por possíveis desfalques ou má gestão, depende de provas concretas.
No caso examinado, os servidores públicos federais inativos narraram que ao intentarem os saques de valores das suas cotas do PASEP, teriam recebido valores insignificantes, e apontaram como causa o desfalque dos benefícios de suas contas individuais ou a não correção dos valores que estiveram sob a administração do Banco.
O caso foi sentenciado pela Juíza Ida Maria Costa de Andrade. A questão foi julgada com fundamento no tema repetivo 1150, do STJ.
Na sentença a magistrada registrou que sem prova de desfalque ou má administração das cotas dos valores depositados a título de PASEP, devem ser afastadas as pretensões indenizatórias dos danos materiais em ações ajuizadas neste sentido. A sentença transitou em julgado.
No caso se considerou a usência de prova dos saques e desfalques, como alegado na inicial, sem provas de que saques ilícitos tenham ocorrido. Avaliou-se, ainda que débitos na conta vinculada ao Pasep referentes aos rendimentos aplicados sobre os depósitos corresponderam a pagamentos lançados diretamente em folha dos servidores.
“Mesmo com a exibição dos extratos pelos Autores, não é possível concluir que se desobrigaram do fato constitutivo do seu direito à atualização dos valores creditados em conta individual de cada um deles,tampouco que, por parte da Instituição Financeira houve inobservância no que corresponde à má administração da correção dos valores”.
Processo nº 0694107-98.2020.8.04.0001