O TRF1 manteve decisão que isentou a Caixa Econômica Federal de responsabilidade por supostos saques indevidos. O Relator, Desembargador Federal Rodrigo Britto Pereira Lima, juiz convocado para a Turma, concluiu que a forma espaçada e em pequenas quantias nas retiradas, realizadas com cartão e senha, não caracterizou a fraude narrada na ação.
Porto Velho, RO – Um cliente da Caixa Econômica Federal, residente em Porto Velho, ajuizou ação judicial contra o banco alegando saques não autorizados de sua conta de poupança. Segundo o autor, houve retiradas sucessivas de valores realizadas por uma terceira pessoa, e ele apresentou documentos que, segundo sua alegação, comprovariam a ocorrência de tais movimentações.
De acordo com o autor, seu cartão foi clonado. Na ação responsabilizou-se a Caixa por falha na segurança das transações bancárias, solicitando-se reparação por danos materiais e morais.
Na sentença de primeira instância, a 3ª Vara Federal de Porto Velho julgou improcedentes os pedidos. O Juízo destacou que os saques contestados foram realizados utilizando-se o cartão magnético e a senha pessoal do titular da conta em uma Casa Lotérica localizada na capital rondoniense.
O autor recorreu da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), alegando que a clonagem de cartões é uma prática criminosa “pública e notória” e que a instituição financeira deveria ter adotado todas as medidas possíveis para impedir a fraude. A sentença foi mantida.
O Relator, Desembargador Federal Rodrigo Brito Pereira Lima, fundamentou que o padrão das retiradas era compatível com o perfil da movimentação financeira do autor.
“Não se afigura possível reconhecer a existência de fraude de terceiros, que possa resultar em falha no sistema bancário. Isso porque foram realizados muitos saques em quantias pequenas, em datas distintas e espaçadas, com a utilização do cartão bancário e senha, a descaracterizar que um terceiro, na posse de um cartão clonado, estivesse se dirigindo a uma lotérica para realizar referidas retiradas, quando lhe seria factível fazê-la em poucas vezes”, escreveu.
A decisão destacou, também, que a jurisdição consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, prevê que o consumidor é responsável pela guarda do cartão magnético e da senha pessoal. Nesse contexto, transfere-se a responsabilidade das instituições financeiras quando os saques são realizados com a apresentação do cartão e a utilização da senha pessoal, considerando que esses são dados intransferíveis e de responsabilidade pessoal.
Com isso, o recurso foi desprovido e a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais foi mantida, reforçando a tese de que não houve falha no sistema de segurança da Caixa Econômica Federal.
PROCESSO: 0007121-55.2008.4.01.4100