A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal de Justiça, julgou procedente a ação movida por um consumidor contra o Bradesco no qual o cliente se rebelou contra a cobrança saque terminal. Segundo o julgado, a tarifa não contratada com o cliente ou previamente não autorizada ou solicitada pelo usuário dos serviços bancários ressalta a prática de uma ilegalidade descrita como abuso aos diretos do consumidor. A decisão veio em recurso do Bradesco contra a sentença, que, em primeiro grau havia restaurado os direitos violados do consumidor Pedro Castro.
O Banco argumentou no recurso que a cobrança dessas tarifas não consistem na legalidade reconhecida na sentença, pois a prática se traduz em uma contraprestação devida pelo cliente face a operações bancárias que são utilizadas e que venha a exceder os limites de isenção previstos.
Entretanto, como destacou o julgado a cobrança de tarifa bancária, sob a rubrica saque terminal, sem que o banco tenha comprovado a sua contratação ou anuência do cliente, não pode ser imposta, muito menos cobrada. Confirmou-se que não houve a prova da legalidade das cobranças efetuadas diretamente na conta do requerente.
Reconheceu-se ao consumidor o direito a indenização por danos morais sofridos, fundamentando-se que ‘o incômodo derivado da subtração mensal da conta corrente de valores a titulo de cobrança de tarifa de serviços não contratada traduz aborrecimento que não se confunde com os dissabores do dia a dia, haja vista a ansiedade e a preocupação geradas pela redução injusta e contínua redução do patrimônio do consumidor’.
Processo nº 0609356-47.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0609356-47.2021.8.04.0001 – Apelação Cível, 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Banco Bradesco S.a. Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SAQUETERMINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO DESPROVIDO