Por restar provado que o cliente do Banco Bmg, ao dispor do cartão de crédito consignado, não teve a informação devida quanto a circunstância de que deveria, sob pena de pagar juros e multa, pagar a dívida correspondente a um saque efetuado na sua totalidade, o Desembargador Airton Luís Correa Gentil deu acolhida a recurso por meio do qual o autor acusou a ausência desse conhecimento e sofreu a cobranças de juros que considerou insuportáveis.
Sem que o consumidor tenha conhecimento prévio e inequívoco acerca da espécie de contrato firmado e das cláusulas nele contidas há flagrante desrespeito às normas legais, sendo nulo o pacto com a parte fornecedora. Contudo, embora a hipótese enseje como consequência a indenização daquele que é vitima dessa circunstância, não se pode permitir que ocorra o enriquecimento ilícito, impondo que a compensação pelos danos morais sofridos seja razoável e adequada.
A indenização serve como caráter punitivo e preventivo, não podendo, contudo, ir além dos danos causados. O autor, aposentado do INSS, após o saque, observou que todo mês passou a ser lançado um valor que, somado, por várias vezes, foi muito além do saque realizado. A operação decorreu, pelo lançamento, de um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Então, acusou a falta de informação.
No primeiro grau de juridisção, o juiz entendeu que houve saque mediante utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, com assinatura em todas as vias, documentos pessoais, comprovante de residência e declaração de residência; Cédula de Crédito Bancário, referente a saque devidamente assinado; além de proposta de adesão ao seguro Prestamista. O autor discordou da improcedência do pedido.
Entretanto, em segundo grau, o Desembargador Gentil considerou “não se vislumbra informação clara de que o valor pertinente ao saque deveria ser pago integralmente no mês subsequente; inexiste cláusula expressa e cristalina quanto aos meios de obtenção de fatura, forma de quitação do débito e consequências do não pagamento integral do saque e das faturas; não há comprovação pela instituição bancária da disponibilização de cópia do instrumento contratual ao consumidor”.
A sentença foi reformada, o contrato anulado e o Banco, por contrato irregular, por ter causado danos morais, foi condenado a indenizar o autor em R$ 1.000 (Hum mil Reais).
“Muito embora tenha sido comprovada a contratação, inclusive com a assinatura do termo pela apelante, a sistemática da cobrança realizada pelo Banco, que efetua descontos mensais no valor mínimo da fatura diretamente nos rendimentos do cliente, torna a dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor”.
Processo n. 0904220-59.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DOCONSUMIDOR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIODA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITOCONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COM PROVAÇÃODE INFORMAÇÃO PRÉVIAE INEQUÍVOCA AO CONSUMIDOR ACERCA DO TIPO DECONTRATAÇÃO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.DESRESPEITO AOS ARTIGOS 6º, III, E 52 DO CDC. INCIDÊNCIA DAS TESES DO IRDRn.º0005217-75.2019.8.04.0000 – TEMA 5/TJAM. FRAGILIDADEDAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA AVENÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DEINDÉBITO.ATITUDE CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃOEM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.