Sentença do Juiz Rosselberto Himenes, da Vara Cível de Manaus (TJAM), determinou que o Santander indenize uma idosa após o banco realizar descontos indevidos diretamente em seu benefício previdenciário. A autora alegou que foi cobrada por uma dívida que jamais contraiu e teve parte de seus rendimentos debitados por dívidas não contraídas, o que acarretou em prejuízos diretamente à sua sobrevivência diária. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil.
De acordo com os fatos narrados no processo, a vítima, que depende de sua aposentadoria para se sustentar, teria sido em determinado período abordada por um preposto da instituição bancária que havia ofertado um emprésitmo. A autora narrou que não aceitou, porque não pretendia se responsabilizar por qualquer dívida que a comprometesse. Alegou que, mesmo recusando o empréstimo, ela começou a ver os descontos de parcelas no seu contracheque. Diz ter procurado o Banco, nada resolvendo administrativamente.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou a evidente vulnerabilidade da autora, uma senhora de idade avançada. Assim, dispensando a produção de mais provas, declarou a hipossuficiência e vulnerabilidade da autora e concluiu que a defesa do banco se limitou a afirmar a regularidade do contrato de empréstimo questionado, sem apresentar qualquer espécie de prova que pudesse derrubar o direito alegado.
De acordo com a sentença, além de ser surpreendida com a dívida que não contraiu, a autora teve descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, resultando em privação de parte de sua verba alimentar, com as consequências e riscos daí advindos, já que dependente deste provento para garantir o seu sustento e o pagamento de seus verdadeiros compromissos.
“Os fatos narrados não podem ser considerados meros dissabores da vida cotidiana, sob o ponto de vista do consumidor que se viu cobrado em relação a diversas transações às quais não deu causa, tomando todos os procedimentos indicados pela instituição financeira, sem sucesso”, definiu Rosselberto.
O Juiz apontou no caso a presença da má-fé da prestadora, ponderando que não houve engano justificável e que á autora deveria se beneficiar com devolução dobrada de todos os valores demonstrados como cobrados em seu contracheque, além de ser recompensada pelos danos morais, no caso in re ipsa.
Da sentença cabe recurso por ambas as partes.
Processo 0591932-84.2024.8.04.0001