Saneamento de processo não compartilhado pelo juiz é nulo para o Tribunal do Amazonas

Saneamento de processo não compartilhado pelo juiz é nulo para o Tribunal do Amazonas

Proposta a ação cível para o exercício da pretensão levada ao conhecimento do juiz e ordenada a citação do réu, devidamente cumprida, instaura-se a relação jurídica processual impondo-se a organização do feito. O saneamento do processo corresponde a essa fase na qual o processo se organiza por ordem do juiz, preparando os autos para a fase de produção de provas, imprescindível para o julgamento e a sentença. Mas, esse saneamento deve ser compartilhado logo após a ultrapassada fase de providências preliminares, implicando na participação das partes de forma irrestrita em homenagem ao contraditório e a ampla defesa. Sentença na qual há a ausência de prévio anúncio de julgamento antecipado da lide viola o devido processo legal e o princípio da cooperação, resultando no reconhecimento da nulidade, como ocorreu nos autos do processo 0641735-12.2019, oriundo da 20ª. Vara Cível, na qual foi apelante Faculdade São Leopoldo Mandic e que foi julgada na Segunda Câmara Cível de Manaus. 

O relator Yedo Simões de Oliveira reconheceu em apelação cível de ação de indenização por danos materiais e morais propostos por Luiane Nogueira de Souza que houve cerceamento de defesa face a ausência de prévio anúncio de julgamento antecipado da lide e violação ao devido processo legal e ao princípio da cooperação, com sentença anulada.

Segundo o Desembargador “o julgamento antecipado da lide pressupõe a comunicação prévia do Juiz às partes, dando-lhes ciência sobre sua intenção em abreviar o procedimento, sob pena de nulidade da sentença proferida sem a observância dessa providência”

Finalizou o relator que “é cediço que o princípio da cooperação foi prestigiado pela atual Códex Processual, de forma que as partes e o julgador devem cooperar, para que o pronunciamento conte com a efetiva participação de todos os envolvidos. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção, mormente quando o anúncio de julgamento antecipado da lide é manifestado somente na sentença”.

Por fim, a Câmara reconheceu que houve omissão do juízo quanto ao pedido de produção de provas, violando o devido processo legal, eis que o Magistrado deve deferir ou indeferir o pleito, o que, não ocorrendo, resulta em mácula ao contraditório e a ampla defesa. 

Leia o acórdão

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