Ao optar pela busca e apreensão do veículo com o pagamento de parcelas em atraso, a financeira/credora por ter o automóvel em garantia, não pretende o fim do contrato com a medida cautelar, o que lhe é assegurado em lei. Pretende apenas o direito de ver cumprida a obrigação pelo devedor. Em razão disso, pode o credor buscar em ação diversa a cobrança do saldo do crédito. É que pode ocorrer que a venda do veículo não seja suficiente para satisfazer a obrigação que o devedor não honrou. Se satisfeito esse crédito e o devedor entender que tenha direito ao saldo remanescente, igualmente não pode efetuar a cobrança desse saldo na ação possessória usada pelo credor para reaver o bem.
Com esse parâmetro jurídico, a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, negou um recurso no qual o devedor, que por atraso no pagamento do automóvel, sofreu a ação de busca e apreensão do bem. No processo após a efetivação da busca e a consolidação da propriedade do veículo em nome do credor, com a venda do automóvel, foi questionada a decisão do magistrado da Vara Cível que negou um pedido de prestação de contas requerido contra a Aymoré Financiadora .
Ocorre que, como lecionado no voto da Relatora, na hipótese de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, duas são as ações asseguradas ao credor fiduciário para satisfação do crédito a que faz jus, uma é a ação de busca e apreensão do bem, outra é a ação de execução, objetivando o pagamento da integralidade da dívida.
“Efetivada a venda, apura-se o saldo entre o produto da venda e o montante da dívida e encargos, procedendo-se a prestação de contas ao devedor. Em havendo sobra, o credor entregará ao devedor ou, ao contrário, remanescendo saldo devedor, o devedor continuará responsável pelo pagamento”.
“As questões referentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário”.
Processo: 0470884-95.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Alienação Fiduciária Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 13/12/2023Data de publicação: 13/12/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERIFICAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE OU DEVEDOR. VIA ADEQUADA. AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.