É incontroverso que o crime é uma questão de segurança pública, envolvendo a responsabilidade do Estado. Entretanto, ter o assalto sido praticado fora do banco, mas dentro do espaço de suas imediações, vindo a vítima, depois do infortúnio, procurado o gerente, explicando-lhe o ocorrido, pedindo o cancelamento do cartão de débito furtado com a bolsa, sem o pronto atendimento, há desdobramento do episódio com a falta de segurança do fornecedor do produto.
Em julgado que fixa jurisprudência do Tribunal do Amazonas, decisão relatada pelo Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM, definiu que no caso houve a omissão do preposto da Instituição bancária que ocasionou maiores prejuízos ao cliente.
O Banco efetuou cobranças do empréstimo indevido que foi realizado levianamente pelos meliantes que se apossaram do cartão da vítima, com tempo suficiente para cometerem um novo delito, sobrevindo a posterior negativação do nome do autor pela própria instituição financeira ante o não pagamento das parcelas do empréstimo ilícito. Foram fixados R$ 10 mil para compensar os danos do consumidor.
O Tribunal decidiu afastar a condenação do Banco apelante ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 1.460,00 e danos morais relacionados ao primeiro evento danoso- o assalto em via pública.
Contudo, reconheceu a responsabilidade do Banco pela conduta inadequada de sua funcionária, que se recusou a cancelar o cartão de débito subtraído, resultando em um empréstimo fraudulento.
Definiu-se no caso que, apesar da vítima ter contribuído para o dano ao portar a senha do cartão na bolsa furtada, a prova demonstrou que ela tentou cancelar o cartão por telefone uma hora após o roubo, mas continuou sendo cobrada pelo empréstimo fraudulento. Ordem judicial detemrinou o cancelamento do contrato.
Processo: 0603218-98.2020.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / EfeitosRelator(a): Délcio Luís SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelCâmara Cível/AmazonasRecurso de ApelaçãoEmenta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO OCORRIDO EM VIA PÚBLICA APÓS REALIZAÇÃO DE SAQUE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. “SAIDINHA DE BANCO”. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA NESTE PONTO. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO EFETUADO LOGO APÓS O ASSALTO. RECUSA. EMPRÉSTIMO EFETUADO PELOS CRIMINOSOS. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA NESTE PONTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.