Danos à saúde por meio de sons altos exigem provas. A vítima pode avaliar os decibéis (medida de som) no telefone celular, para que possa mostrar indícios de possíveis ofensas à saúde mental
Som alto durante os dias da semana, violando a paz dos vizinhos, não ultrapassa a fronteira da contravenção penal. Para que as ofensas se reflitam sobre a vítima com exposição à ruídos e se adeque ao crime de poluição sonora, deve haver laudo que indique os níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana.
Com essa posição, o Tribunal do Amazonas, por suas Câmaras Reunidas, definiu conflito de atribuições judiciais entre o Juizado Criminal Cível e a Vara do Meio Ambiente.
Os fatos, apurados em TCO- Termo Circunstanciado de Ocorrência, detalharam que a vítima se perturbuou com o som alto dos vizinhos durante alguns dias da semana que se repetiam.
Com acesso ao processo, o Ministério Público opinou que o caso refletia danos à sáude psicológica do ofendido ante as narrativas de sua aflição descrita nos autos. O magistrado aceitou as ponderações do parquet e declinou de sua competência para a Vara do Meio Ambiente. O Juiz ambiental discordou, e suscitou o conflito.
Há uma linha muito tênue entre a contravenção de perturbação do sossego e o crime de poluição sonora. Para que a poluição sonora se configure por meio de ruídos ou ondas sonoras, deve haver um laudo técnico comprovando a possibilidade de prejuízos à saúde e à qualidade de vida, bem como a frequência da exposição. No caso narrado, a perturbação foi considerada esporádica.
É recomendável que o cidadão que sofre com esses crimes instale um aplicativo que marca decibéis (medida de som) em seu telefone celular, para que o registro também seja elemento que se tornará prova. No caso concreto, sem maiores indícios, definiu-se que o fato não se inseria na lei dos crimes ambientais, mas em perturbação do sossego. Foi declarda a competência do Juízado Criminal para prosseguir com o processo.
Processo: 0428574-74.2023.8.04.0001
Conflito de competência cível / EfeitosRelator(a): Henrique Veiga LimaComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 14/05/2024Data de publicação: 14/05/2024Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E O JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 42 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE POLUIÇÃO SONORA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LAUDO QUE DEMONSTRE O POTENCIAL LESIVO À SAÚDE HUMANA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL