Willian Santos Ferreira foi condenado por sentença do juízo da Segunda Vara Criminal de Manaus por ter subtraído bens alheios, mediante grave ameaça, com emprego de arma branca (faca), firmando conduta repressiva criminalmente descrita no artigo 157,§ 2º, Inciso VII, do Código Penal. Inconformado, e nos interesses do Réu, a Defesa apelou da condenação, com pedido de reforma da sentença, pretendendo o benefício da dúvida ou a declaração de invalidez da causa especial de aumento de pena, com o objetivo de que a pena fosse fixada no caput do tipo penal do roubo, com reprovação menos agressiva. O recurso teve o registro de nº 0689384-36.2020.8.04.0001, e teve como Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
A Desembargadora conheceu do Recurso mas não aceitou os fundamentos levados a efeito pelo Réu, explicando que os depoimentos prestados pela vítima, testemunhas de acusação e do próprio Recorrente não inclinavam o Judiciário a acolher as razões recursais, ante a prova da existência do crime e de sua autoria, negando a absolvição.
Para a Relatora, os argumentos utilizados pela defesa visando a retirada da causa de aumento de pena não poderia prosperar, pois, a inexistência de exame pericial na arma branca utilizada para a prática do crime é dispensável face ao inequívoco potencial ofensivo da arma.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, corresponde ao crime ao qual o condenado sofreu a reprimenda penal, com a causa especial de aumento de pena, pois, a violência ou grave ameaça fora exercida reconhecidamente com uma faca, ou da arma branca como descrito no Código Penal.
Leia o acórdão