Roubo e Estupro não se confundem com estelionato ou promessa de vantagem sexual

Roubo e Estupro não se confundem com estelionato ou promessa de vantagem sexual

O instituto da desclassificação de um crime por outro menos grave somente é possível quando haja a efetiva adequação das conduta aos tipos penais pedidos como meio de o acusado obter penas menos severas. Caso contrário, a apelação restará desatendia. Robson Reis, acusado de roubo e estupro, pediu a mudança para outros tipos penais menos rígidos: estelionato e violação sexual. Não obstante, as provas carreadas aos autos depuseram contra o pedido do réu, que se manteve condenado conforme a denúncia do Ministério Público. 

A denúncia narrou que o réu soube que a vítima – um senhor de 63 anos, pretendia adquirir uma espingarda para caçar e foi ao seu encontro em São Gabriel da Cachoeira, no Amazonas. Ao encontro da vítima, o réu disse que tinha a arma, mas não mostrou. Receosa, a vítima exigiu provas, e em seguida o réu ofereceu a garupa da motocicleta para irem até onde supostamente estava a arma.

No caminho, em um lugar ermo, o acusado desceu da moto e ameaçou a vítima com uma faca, exigindo que entregasse todo o dinheiro. Feita a entrega, de imediato, retirou a roupa, e obrigou que a vítima lhe proporcionasse sexo oral, até que o acusado ejaculasse. Roubo e estupro consumado, firmou a denúncia, confirmada em condenação.

Pelo crime de roubo o acusado foi condenado a 4 anos e 9 meses de reclusão, que somada à pena do estupro, de 06 anos e 06 meses de reclusão, em um total de pouco mais de 11 anos de privação de liberdade. 

Nas razões recursais, o réu pediu a reforma da decisão. Argumentou que a vítima entregou espontaneamente a importância de R$ 850,00, sem emprego de violência ou grave ameaça. Além disso, pediu o enfrentamento da tese de que o crime foi o de violação sexual mediante fraude, ante a promessa da entrega da arma de fogo à vítima. Ambas as teses foram rejeitadas.

“O roubo é configurado quando o ato é exercido com emprego de violência ou ameaça. No estelionato o autor incide a vítima ao erro, fazendo com que ela entregue o bem espontaneamente ao agente”. No caso, se concluiu que o acusado somente passou a ter a posse da res furtiva da vítima, no momento que a levou para um lugar distante, e com o emprego de violência e ameaça a também estuprou, subtraindo-lhe o dinheiro com a faca”.

Processo nº 0000404-97.2018.8.04.6900

Leia o acórdão:

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000404-97.2018.8.04.6900 APELANTE: ROBSON EPITAPIO PRADO. RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOCRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE ESTELIONATO IMPOSSIBILIDADE – EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃODO CRIME DE ESTUPRO PARA O DELITO DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE – INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA. I – Requer o apelante a desclassificação do delito de roubo tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, para o crime de estelionato, ao argumento de que a vítima entregou de livre e espontânea vontade a quantia de R$850,00, e que não houve emprego de violência ou grave ameaça. II – Verifica-se, como critério relevante de diferenciação entre as figuras típicas do roubo e do estelionato, o modus aperandi para a detenção da coisa. O roubo é configurado quando o ato é exercido com emprego de violência ou ameaça. No estelionato o autor incide a vítima ao erro, fazendo com que ela entregue o bem espontaneamente ao agente. III – O crime de estelionato se caracteriza pela obtenção de vantagem ilícita, emprejuízo alheio, na qual o autor induz ou mantém a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, sendo que no caso, conforme os fatos descrito pela vítima, de forma firme e com riqueza de detalhes, o apelante utilizou-se de força física e ameaça, para obter êxito na subtração do dinheiro que encontrava-se em posse da vítima. IV – Para aplicação do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, pressupostos ausentes no presente caso. V – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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