A Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou em julgado que a majorante do emprego da arma branca, no crime de roubo, não exige, como reconhecido pela sentença impugnada pelo Ministério Público, que haja laudo pericial que comprove a natureza e a capacidade danosa de facas utilizadas pelos criminosos na prática do assalto. ‘Para fins da majorante descrita no art. 157,§ 2º, Inciso VII, do Código Penal é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca, podendo o julgador formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios’. Essa causa de aumento de pena havia sido afastada, na condenação lançada contra André Preses e Raimundo Fernandes, por ausência de provas. A sentença foi alterada, acolhendo o recurso do Ministério Público.
Na denúncia, o Ministério Público narrou que no dia 17 de fevereiro de 2022, em Manaus, no Bairro Ouro Verde, os acusados entraram num coletivo, renderam o motorista do ônibus e, com a posse de facas, reportando-se ao motorista firmaram: Não olhe para gente, isto é um assalto.
“Não olhe pra gente, isso é um assalto, fica tranquilo e passa todo o dinheiro que você tem”. Os criminosos passaram a recolher dinheiro e bens pertencentes às vítimas do coletivo. Depois fugiram, mas foram presos posteriormente. Na sentença, o juiz considerou que, ‘no que pese haver indícios sobre o uso da faca durante o assalto, não havia laudo pericial que comprovasse, de forma cabal e clara, a natureza e capacidade danosa das referidas supostas armas brancas’, e rejeitou aplicação dessa causa de aumento de pena. O Ministério Público recorreu.
No Acórdão, a Relatora, em voto seguido à unanimidade, fixou que ‘para fins de incidência da majorante capitulada no art. 157,§ 2º, Inciso VII, do Código Penal, é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca, podendo o julgador formar seu convencimento a partir de outros elementos probatórios, e alterou a sentença.
Processo nº 0623714-80.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Processo: 0623714-80.2022.8.04.0001 – Apelação Criminal, 5ª Vara Criminal. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: José Hamilton Saraiva dos Santos EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO. PRETENSA MAJORAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE