Roubar e alegar que agiu em legítima defesa são condutas incompatíveis

Roubar e alegar que agiu em legítima defesa são condutas incompatíveis

Os assaltantes abordaram a vítima usando o pretexto de informações sobre as horas. A vítima, que estava com o celular, logo sofreu um tapa na mão, com a queda do aparelho. Na tentativa de fuga dos agressores houve prévia luta corporal com a reação do ofendido, sem êxito, pois o maior de idade simulou estar portando uma arma. Mas o telefone foi recuperado e os agressores presos com a ajuda da polícia, poucas horas depois. Condenado por roubo, um dos criminosos pediu a absolvição sob o fundamento de que o aparelho estava com o menor e não consigo, além de que teria agido em legítima defesa do parceiro. Alegações infundadas, firmou a Desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça do Amazonas, negando reforma de condenação a Saulo Olimpo.

Após ser regularmente processado, o criminoso foi condenado a pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, mas pediu a absolvição, negada em segunda instância. A tese foi a de que nada foi encontrado em seu poder. O agente do crime agiu em concurso de vontade com o parceiro, assim, não importa que não tenha agido diretamente na subtração ilícita do celular.

O fato de que, durante a prisão, nada tenha sido encontrado consigo não gera a conclusão de que tenha sua responsabilidade extinta. Constitui-se vazia a alegação de que o crime não pode lhe ser atribuído porque a subtração do telefone foi executada pelo seu parceiro. 

O julgado explica que no Brasil se adota a teoria de que para a consumação do roubo, subtração de coisa alheia móvel praticada mediante violência à pessoa, basta que haja a inversão da posse do bem mediante o emprego da violência indicada. Ainda que essa posse seja por breve tempo, como foi o caso dos autos, em razão da prisão dos meliantes, o crime se consuma, ainda que a vítima tenha recuperado a coisa subtraída. É a denominada teoria da Amotio. 

“A conduta do recorrente de ameaçar a vítima simulando que estava armado e ter saído correndo após o menor pegar o celular da vítima, é incompatível com a conduta de alguém que realmente não tinha intenção de roubar e muito menos de que agiu em legítima defesa”.

Processo nº 0244200-74.2010.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Criminal / Roubo Majorado. Relator(a): Carla Maria Santos dos Reis Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 06/02/2023
Data de publicação: 06/02/2023 Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CP. TEORIA DA AMOTIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSENÇÃO CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. 1.No crime de roubo adota-se a teoria da amotio, consumando-se o crime com o mero deslocamento do sujeito ativo na posse da res furtiva, independentemente de sê-la mansa e pacífica. Recurso Especial Repetitivo nº 1.499.050/RJ E Súmula nº 582 do STJ. 2. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo majorado, expresso no artigo 157, § 2º, II, do CP, deve ser mantida a condenação do agente. 3.Nos delitos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova. 4.No que tange à tese de legítima defesa, não há como se acolher, pois a conduta do recorrente de ameaçar a vítima simulando que estava armado e ter saído correndo após o menor pegar o celular da vítima, é incompatível com a conduta de alguém que realmente não tinha intenção de roubar e muito menos que agiu em legítima defesa. 5. Anota-se que o pedido de isenção de pagamento das custas processuais não pode ser conhecido, pois além de o réu não ter sido condenado em custas, compete inicialmente ao MM. Juízo da execução examinar as condições econômicas do réu e a eventual necessidade de adequação/redução/isenção das custas processuais. Outrossim, em relação ao pagamento da multa, trata-se de isanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, de aplicação obrigatória pelo julgador, que não pode ser afastada, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 6. Apelação criminal parciamente conhecida e desprovid

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