A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria do Desembargador Henrique Veiga Lima, julgou improcedente o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de um réu. Manteve-se o entendimento de que pelo fato de as testemunhas serem policiais, as quais em razão de sua atividade diária estão sujeitas ao esquecimento de detalhes que podem ser essenciais ao deslinde da causa, encontra-se a urgência imprescindível para a produção antecipada das provas.
O recurso foi apresentado contra decisão da 5ª Vara Criminal de Manaus que determinou a produção antecipada de provas nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP), justificando o risco de perecimento das testemunhas policiais envolvidas no caso.
O dispositivo legal aplicado prevê que, em casos nos quais o réu, citado por edital, não comparece e não constitui advogado, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos. No entanto, o magistrado pode determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, a fim de evitar seu perecimento. A defesa questionava essa antecipação, alegando a ausência de urgência concreta e invocando a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige fundamentação específica para tal medida.
Na decisão, o relator destacou que a fundamentação da magistrada de primeiro grau foi idônea, com base no fato de que as testemunhas eram policiais, cuja rotina intensa poderia comprometer a lembrança de detalhes cruciais para o desfecho da ação penal.
Assim, justificou-se a urgência da produção antecipada de provas, ainda que a suspensão do processo estivesse vigente. O relator também mencionou precedentes dos Tribunais Superiores que reforçam essa posição.
A Primeira Câmara Criminal concluiu que a decisão de primeira instância estava em conformidade com a jurisprudência consolidada e, assim, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a determinação da produção antecipada de provas. A decisão foi acompanhada pelo parecer do Ministério Público.
Essa decisão reafirma a necessidade de ponderação e fundamentação adequada quando da aplicação do art. 366 do CPP, especialmente em situações que envolvem a atuação de agentes públicos em processos penais.
Processo n. 0759508-10.2021.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso em Sentido Estrito / Roubo Majorado
Relator(a): Henrique Veiga Lima
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal