A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal – (STF), reafirmou que a Suprema Corte não tem competência para apreciar processo de habeas corpus contra ato imputado como abusivo ao direito de liberdade oriundo de Turma Recursal no exercício de atividades judicantes criminais. Conforme explanou a ministra, compete ao Tribunal de Justiça ao qual a Turma Recursal esteja hierarquicamente vinculada, a deliberação pedida para fazer cessar a ameaça ou a violência a direito de locomoção. Assim, declinou da competência do STF e encaminhou um pedido de habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Amazonas.
Não compete ao STF, processar e julgar, originariamente, pedido de Habeas Corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal vinculada ao sistema de Juizados Especiais. Com base nesse entendimento, a Ministra Rosa Weber, presidente do STF determinou o encaminhamento de um pedido de HC contra ato da 2ª Turma Recursal Criminal do Amazonas ao TJAM, com a determinação de processo e julgamento na Corte de Justiça local.
No deslinde da matéria jurídica apreciada, a ministra pontuou que ‘os juízes de primeiro grau e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais são instituídos pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, estando subordinados a eles administrativamente’. Não mais se possa louvar no entendimento da Súmula 690/STF, já revogada.
Pelo teor da antiga súmula, não mais em uso, competiria ‘originariamente ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais’. O moderno entendimento seja o de que estando os integrantes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais submetidos, nos crimes comuns e nos responsabilidade, à jurisdição do Tribunal de Justiça, incumbe a estes o julgamento de habeas corpus contra ato abusivo a direito de liberdade pelos quais devam responder no exercício de suas atividades.
“Dessa forma o Supremo Tribunal Federal não tem competência para processar e julgar o presente writ, em razão da autoridade coatora e o paciente não se encontrarem no rol do art. 102, I, d e i, da Carta Magna”, arrematou a Ministra e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas.
HC 226242/AM
Leia a decisão:
Não conhecido(s) Decisão PRESIDÊNCIA “(…) Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus (art. 13, V, e, c/c art. 21, § 1º, do RISTF). Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para que adote as providências que julgar cabíveis. Publique-se. Brasília, março de 2023.