Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza- ISSQN ou ISS, corresponde a um tributo municipal que é pago por empresas prestadoras de serviços e profissionais autônomos por ocasião do recolhimento de tributos e tem relação direta com a saúde da empresa.
Em Manaus, o ISSQN é regulamentado pela Lei 2.251/2017 e incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento da tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Discussões sobre o ISSQN podem ser levadas ao Poder Judiciário, pois pode haver divergência no fato gerador do tributo entre aquele que o paga e a Prefeitura que o recolhe, ou ainda, a discussão sobre a responsabilidade tributária, enfim, tudo que mereça a apreciação do juiz quanto a ameaça ou a lesão de direitos que decorrem da matéria tributária, notadamente sobre algum enquadramento especial para o recolhimento do tributo aos cofres públicos municipais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas tem se posicionado no sentido de que a concessão de liminares em tutela provisória não traga reflexos negativos sobre o ente público contra o qual se deferiu a medida, não havendo o risco inverso – que consistiria no fato da medida, por consequência, trazer grave lesão à ordem administrativa, ou seja, constrangimentos à normal execução dos serviços públicos ou no regular prosseguimento das atividades de administração do ente contra o qual se deferiu a cautelar que se constitui na entrega da prestação jurisdicional antecipada do pedido impugnado.
Em Manaus, o relator Jorge Manoel Lopes Lins, em Agravo de Instrumento do processo n° 4000663-92-2020.8.04.0000, da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal, decidiu que a Agravante – empresa Mais Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples, pode ter um enquadramento tributário especial para o recolhimento do ISSQN, demonstrada a probabilidade do direito alicerçada no perigo da demora da deliberação da decisão final, importando, de imediato o efetivo resultado da demanda (pedido realizado), não havendo o risco inverso para o agravado – a Prefeitura Municipal de Manaus. Concedeu-se a liminar.
Dispôs o relator que: “verificado, em sede de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para a concessão de provimento liminar no procedimento especial adotado pelas ações de Mandado de Segurança, impõe-se seu deferimento. A probabilidade do direito do agravante decorre de seu aparente enquadramento em uma das hipótese contidas na Lei Municipal 2.251/97. O risco da demora reside na obrigatoriedade do recolhimento do valor integral do tributo, no curso da demanda, o que importaria em sérios riscos à saúde financeira da agravante tornado o provimento judicial final ineficaz. Ausente o risco inverso, vez que, se, ao final da demanda for denegada a segurança, o agravado poderá adotar as medidas legais que julgar apropriadas para satisfazer seu crédito”.
Leia abaixo o acórdão: