O risco é peculiar às atividades daqueles que prestam serviço. O prestador deve responder por falhas que causam danos a terceiros. Aquele que tira os proveitos da atividade deve, por uma questão de justiça, arcar com os danos advindos do exercício dessa atividade, independentemente de ter agido com culpa.
Com essa disposição, o Juiz Moacir Pereira Batista, da 3ª Turma Recursal do Amazonas, reafirmou o direito à indenização por danos morais sofridos por um consumidor. Na ação o autor relatou que celebrou contrato com uma empresa de eventos para a realização de festa de formatura, que se tornou inviável em razão da pandemia de Covid-19.
Porém, ao pedir a rescisão contratual, a empresa alegou que devolveria somente o valor com 60% de retenção sobre o total, contudo, o valor demonstrado esteve a menor que a quantia efetivamente paga, com a ausência da correção. A empresa também quis um acordo com os formandos no sentido de devolver o montante devido em 10 vezes que também não cumpriu. A falha foi declarada como existente em sentença do juiz Jaime Arthur Santoro Loureiro, do 4º Juizado Cível, e confirmada pela Turma Recursal.
Com o julgamento do recurso, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, negando-se ao apelante o pedido de reforma do ato. Reafirmou-se a existência de danos morais indenizáveis, com o valor arbitrado na origem. Manteve-se assim, o montante de R$ 4 mil reais a titulo de prejuízos imaterias, por se entender que o valor foi razoável e proporcional.
Processo n. 0647543-27.2021.8.04.0001