Risco de retomada do imóvel financiado deve ser assumido pelo devedor impontual

Risco de retomada do imóvel financiado deve ser assumido pelo devedor impontual

Por meio de um contrato de compra e venda de imóvel pelo sistema financeiro, no qual se dá ao credor, em garantia, o bem financiado, a falta do pagamento a que se obriga o devedor, ainda que justificado por dificuldades financeiras, não atrai os benefícios da lei do consumidor e autoriza que o credor fiduciário adote providências legais para que recupere o valor do empréstimo financeiro transferido ao devedor, que assumiu o risco da retomada do imóvel. Esse procedimento se concretiza através da venda do imóvel em leilão. Não é cabível, nesses casos a rescisão contratual. Foi Relatora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça, que confirmou a sentença de primeiro grau que decidiu pelo exercício regular do direito do réu com os procedimentos de alienação do imóvel para a recuperação do empréstimo fornecido ao autor. 

O Autor, na ação, debateu a prevalência de direitos de natureza consumerista e invocou que o saldo devedor havia aumentado desproporcionalmente. Pediu a devolução dos valores já pagos, aproximados a R$ 90 mil que, a seu ver, teria coberto a dívida, mas, ainda assim, havia uma débito de R$ 121 mil. 

O autor também alegou que no mesmo residencial da empreendedora, lotes semelhantes estariam sendo vendidos a preços em patamares substancialmente inferiores ao que lhe estaria sendo cobrado. Ocorre que, o contrato de compra e venda de imóvel com garantia em alienação fiduciária com o devido registro do imóvel nos termos da Lei nº 9.514/97, estabelece entre o devedor e o credor uma relação jurídica que deve ser cumprida. 

“A valorização ou desvalorização de imóveis pelo movimento do mercado imobiliário se trata simplesmente do risco do negócio, admitido pelo comprador no momento da aquisição do imóvel”, arrematou o julgado, não podendo ser usados os parâmetros de valores de mercado atuais de um lote semelhante, ainda que no mesmo residencial e tampouco aplicado o código de defesa do consumidor. 

O autor também havia pedido indenização por danos morais. Nesse aspecto, o acórdão registrou que ‘não há que se falar em danos morais, visto que não houve nenhuma ofensa a direitos da personalidade, apenas o exercício regular do direito do credor fiduciário em valer-se da garantia pactuada em contrato’. 

Processo nº 0685246-89.2021.8.04.0001

Leia a decisão:

Apelação Cível / Rescisão / Resolução Relator(a): Nélia Caminha Jorge Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 27/03/2023 Data de publicação: 31/03/2023 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9514/97. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O apelante indigna-se contra os valores pagos a título de parcelamento pela aquisição do lote no residencial Swiss Park de propriedade do apelado, usando como parâmetro os valores de mercado atuais de um lote semelhante naquele mesmo residencial, que se encontra em patamares de preço substancialmente inferiores ao pago pelo apelante, fato que em nada implica ou influencia junto ao contrato firmado de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia de pagamento entre os litigantes, uma vez que valorização ou desvalorização de imóveis pelo movimento do mercado imobiliário trata-se simplesmente do risco do negócio, admitido pelo comprador no momento da aquisição do imóvel. II – Verifica-se que foi firmado o contrato de compra e venda de imóvel com garantia em alienação fiduciária com o devido registro na matrícula do imóvel nos termos da Lei nº 9514/97, logo a falta de pagamento, ainda que motivada por dificuldades financeiras, autoriza o inicio do procedimento para a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, conforme dispõe o art. 26 e 27 da mencionada Lei. III – Não há que se falar em danos morais, visto que não houve nenhuma ofensa a direitos da personalidade do apelante, apenas o exercício regular do direito do credor fiduciário em valer-se da garantia pactuada em contrato. IV – Recurso conhecido e desprovido. Visualizar Ementa Completa

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