A prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa devida pelo descumprimento de uma obrigação de fazer foi invocada pelo Bradesco para anular uma execução do Juizado Especial Cível. O Bradesco interpôs Reclamação Constitucional contra a Terceira Turma Recursal. A nulidade apontada foi julgada sem procedência pelo Juízo das Câmaras Reunidas do Amazonas. Tendo a instituição financeira, por seu advogado, sido intimada da sentença na qual se lhe impôs a obrigação de indenizar o cliente, não há procedimento irregular, mormente em sede de Juizado Cível, onde prepondera a informalidade dos atos processuais, fixou a Relatora, Desembargadora Carla Maria Reis, do TJAM.
“Não se constata violação à Súmula 410 do STJ, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais o referido enunciado tem a incidência mitigada, dados os princípios da simplicidade e celeridade processual” confirmou a decisão do Colegiado, negando firmeza à Reclamação.
A ação combatida pelo Banco foi inaugurada com um pedido do autor/cliente para que fosse declarado sem validez cobranças de cesta fácil economica das quais alegou não haver contratação de sua parte. Embora o pedido tenha sido julgado improcedente, pois o banco provou haver contratação, a sentença determinou, no entanto, que o Banco suspendesse os descontos,pois o autor demonstrou não mais querer o serviço contratado. Ao Banco foi imposta a multa de R$ 500 por desconto efetuado até o limite de R$ 5 mil pelo descumprimento da medida.
O Banco não cessou os descontos, e a sentença transitou em julgado, sem que opusesse recurso, restando o ‘decisum’ sendo resguardado pelo manto protetor da coisa julgada, com título judicial a favor do requerente. Assim, o autor pediu o cumprimento da sentença, com a execução da multa aplicada. O Banco embargou a execução e a defesa foi julgada improcedente, com imposição de multa de R$ 50 mil por se considerar de má fé a conduta do banco, pelo não cumprimento da execução.
O Banco recorreu à Turma Recursal e alegou nulidade de ato processual, com agressão à súmula do Superior Tribunal de Justiça. O recurso foi rejeitado, sobrevindo a Reclamação Constitucional. No Juízo das Câmaras Reunidas se definiu que “não se constata violação à Súmula 410 do STJ, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais o referido enunciado tem a incidência mitigada, dados os princípios da simplicidade e celeridade processuais”.
Processo: 4006808-62.2023.8.04.0000
Leia a ementa:
Reclamação / EfeitosRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 14/12/2023Data de publicação: 14/12/2023Ementa: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELAS TURMAS RECURSAIS. INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 410 DO STJ. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE