O Juízo da 3ª.Vara do Tribunal do Júri de Manaus, ao pronunciar-se nos autos do processo 0207099-61.2014.8.04.0001, em ação penal movida contra J. M. da S. e outros envolvidos, definiu os pressupostos que o judiciário, em primeira instância, adotou em pedido de revogação do uso da tornozeleira eletrônica, que resultou, no caso concreto, por medida substitutiva a prisão preventiva que fora decretada no bojo dos autos, em face dos fatos e da autoria evidenciadas. Centrou-se o decisum em concluir que não houve alteração dos fatos e de suas circunstâncias, com o indeferimento do pedido.
Na ocasião em que fora imposto o uso da tornozeleira eletrônica, a decisão lavrou o entendimento que a hipótese atendeu a situação subjetiva descrita na lei, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, dentre as quais, a submissão do acusado à monitoração virtual.
O veredito judicial concluiu que os mesmos requisitos que são capazes de permitir a substituição da medida cautelar constritiva do direito de liberdade pela medida cautelar de monitoração virtual correspondem similarmente aos fatores que, no sentido contrário, imporiam a retirada pela ausência dos pressupostos autorizativos, o que não restou configurado.
“Analisando os autos, verifico que não houve na situação fático-jurídica dos réus razão apta a modificar a imposição do monitoramento. Os fatos narrados na denúncia são de extrema gravidade e deve ser considerado, sobretudo, o lapso temporal em que os autos ficaram suspensos”, com localização posterior bem elástica dos envolvidos.