Abordagens policiais devem ser baseadas em elementos objetivos e legalmente justificáveis. Com essa posição, o TJAM, com voto definido pela Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, anulou condenação por tráfico de drogas, atendendo a recurso da Defensoria Pública do Amazonas. A decisão foi mantida pelo Ministro Herman Benjamim, do STJ.
Por decisão monocrática do ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que absolveu condenado da acusação de tráfico de entorpecentes, ao reconhecer a ilicitude da prova decorrente de abordagem policial sem a devida fundamentação legal.
A decisão do Ministro foi proferida no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2880970/AM, interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, que buscava reformar o entendimento firmado pela Primeira Câmara Criminal do TJAM.
No julgamento da apelação criminal, de relatoria da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, a corte estadual entendeu que a abordagem sofrida pelo réu violou o artigo 244 do Código de Processo Penal, por ausência de “referibilidade”, ou seja, de elementos concretos e objetivamente aferíveis que justificassem a medida invasiva.
Segundo os autos, Luzildo da Costa de Souza foi abordado em via pública durante patrulhamento de rotina, sendo revistado pelos policiais militares sob a justificativa genérica de que apresentava “atitude suspeita”. A ausência de detalhamento sobre qualquer comportamento concreto ou denúncia prévia levou o TJAM a considerar a busca pessoal como ilegal. “Não se autoriza a busca pessoal baseada apenas no tirocínio policial ou impressões de cunho subjetivo”, destacou a relatora no acórdão.
Diante da invalidade da prova que originou a apreensão dos entorpecentes, a corte estadual concluiu pela ausência de prova lícita da materialidade delitiva, absolvendo o acusado com fundamento no artigo 386, II, do CPP.
O Ministério Público recorreu ao STJ por meio de recurso especial, alegando violação à legislação federal. No entanto, o recurso foi inadmitido em instância local por ausência de pressupostos de admissibilidade, decisão posteriormente mantida pelo ministro Herman Benjamin.
Na análise do agravo, o relator destacou que o recurso do MP violou a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por não indicar com precisão quais dispositivos legais teriam sido violados ou seriam objeto de interpretação divergente. O ministro citou diversos precedentes do STJ, reafirmando que a mera menção a artigos de lei, sem fundamentação adequada, não supre os requisitos constitucionais de admissibilidade. “A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial”, concluiu.
AREsp 2880970
Processo n. 0638900-80.2021.8.04.0001