A revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos. O entendimento é da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o trancamento de um inquérito policial que apura suposta prática de crime contra a economia popular.
A defesa do investigado disse que o inquérito teria se baseado em provas ilícitas, uma vez que o paciente e seu filho foram abordados e revistados sem que houvesse fundadas suspeitas e o policiais ingressaram em sua casa sem autorização ou mandado judicial. No local, foram apreendidas drogas e R$ 61 mil em espécie.
O desembargador Paulo Rossi, relator do Habeas Corpus, não verificou ilegalidades nas ações da polícia. “Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos, tal como se deu no caso em análise”, disse.
Rossi destacou que os policiais militares tinham informações de que o paciente e seu filho estariam praticando agiotagem e andariam armados. “A abordagem foi precedida de fundadas suspeitas, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte dos agentes públicos que conduziram a diligência”, pontuou o magistrado.
Da mesma forma, o relator não vislumbrou violação de domicílio, pois o ingresso dos policiais na residência foi autorizado voluntariamente pelo filho do investigado, conforme vídeo anexado aos autos. “É válida a busca domiciliar, porquanto houve consentimento inequívoco do morador para o ingresso na residência, não se vislumbrando violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.”
Conforme o relator, em sede de Habeas Corpus, só se admite o trancamento de inquérito policial quando a atipicidade da conduta, a inocência do agente ou mesmo a presença de uma causa extintiva da punibilidade mostrem-se flagrantes e induvidosas, sem necessidade de exame acurado da prova. Para ele, essa não é a hipótese dos autos.
“O caso tratado nos autos não diz respeito à ação penal propriamente dita, mas à primeira fase da persecução penal, qual seja, o inquérito policial. Esse, como é sabido, tem natureza de mero procedimento administrativo, cuja finalidade é a de oferecer subsídios válidos à instauração da ação penal, envolvendo em seus termos a simples análise do cometimento, em tese, da infração penal atribuída ao paciente.”
Processo 2005377-15.2023.8.26.0000
Com informações do Conjur